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Segunda, 06 Fevereiro 2023 10:34

As imunidades diplomáticas perante questões de segurança Nacional: convenções de Viena e as normas internacionais

Poucas são as restrições de um diplomata no exercício das suas funções, esses gozam de imunidade ampla, são praticamente livres e imunes à qualquer tipo de acção ou coisa, as suas imunidades são quase “absolutas”, não podendo sofrer quaisquer tipo de processo penal, civil e administrativo com expceção de casos ligados à sucessão, herança, profissão liberal ou actividade comercial fora do exercício das suas funções oficiais, nestes casos os agentes diplomáticos podem ser notificados a prestar certos esclarecimentos não a título de diplomatas mas a título de cidadãos privados, sem risco algum de serem processados, independentemente das circunstâncias.

As convenções de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas, no seu artigo 31.º, disciplina que “o agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão; uma acção sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma acção referente a qualquer profissão liberal ou actividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. Por outra o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, e não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser em casos específicos e privados desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência”.

Os privilegios e as imunidades dos funcionários diplomáticos valem apenas para questões externas (lá onde representam o Estado e nos países terceiros), portanto, em casos de má conduta contra o seu próprio governo ou em casos de acções adversas contra os programas estratégicos dos interesses nacionais do seu País, os agentes diplomáticos podem ser constituído arguido, podendo ser processados e condenados.

                As convenções de Viena de 1961 e 1963 do primeiro ao último artigo não fazem referências explícitas sobre em quais condições ou circunstâncias um agente diplomático ou consular pode ser preso ou julgado, mesmo em casos de assassinato não podem ser presos, são imunes à isso. Em caso de flagrante delito (delitos graves) um funcionário diplomático pode ser detido (não preso), em seguida segue-se o acto de comunicar o sucedido à Embaixada e ao Governo do agente diplomático pedindo a revogação das suas imunidades para que este seja julgado pelo assassinato, se as imunidades do diplomata não forem retiradas pelo seu Governo o diplomata deve ser liberado imediatamente, neste caso o máximo que o Governo lesado pode fazer é expulsá-lo ou declará-lo persona non grata, proibí-lo de entrar novamente no País ou sancioná-lo, bloquear as suas contas bancárias, nacionalizando os bens imobiliários e empresariais que o referido diplomata possui naquele País.

A verdadeira limitação das imunidades diplomáticas é verificável eminentemente em casos de segurança nacional, nesses casos nenhum privilegio diplomático ou imunidade é aplicável, por exemplo se um terrorista procurado pela Polícia Criminal Internacional (INTERPOL) for a se esconder dentro da própria Embaixada (espaço extraterritorial inviolável) as autoridades locais podem solicitar a entrega do terrorista para ser responsabilizado pelos seus crimes, se os agentes diplomáticos daquela Embaixada não colaborarem e as autoridades locais tiverem plena certeza de que o terrorista esteja de facto escondido na Embaixada, então em nome da segurança nacional e internacional o Governo central pode fazer o uso da força, invadindo à Embaixada para neutralizar o perigo detendo o terrorista.

O terrorismo em si é um caso de alta preocupação pública, preocupação nacional, regional, internacional e transnacional, o terrorismo causa pânico e instabilidade social, não importa quem seja o terrorista deve ser neutralizado, se o terrorista for por exemplo filho de um diplomata as suas imunidades não podem salvá-lo nem livrá-lo dos seus actos de terror e actos criminosos porque os princípios da segurança nacional prevalem sobre qualquer tipo de imunidade diplomática.    

                Os crimes e as acções graves contra a segurança nacional, tais como: atentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem; abolição violenta do Estado Democrático e de Direito; golpes de Estado; interrupção de processo eleitoral; violência política, sabotagem e terrorismo, são concretamente situações em que um Estado não é obrigado politicamente a observar as convenções de Viena de 1961 e 1963 muito menos pedir permissão ao Estado acreditante para que se retire as imunidades de seu diplomata, caso esses estejam realmente envolvidos em crimes acima referidos.

Também em situações de crimes sobre tráfico humano; tráfico de órgãos; tráfico de drogas; tráfico ilegal de armas; branqueamento de capitais; financiamento ao terrorismo internacional; exploração sexual de menores, entre outros casos graves, isso pode suscitar uma acção penal autónoma movida pelo Estado acreditado contra um agente diplomático, dependendo da dimensão da gravidade do crime contra o País o diplomata poderá ser preso, caso contrário, será declarado persona non grata.  

As normas internacionais estão acima das normas nacionais mas as normas internacionais não têm poderes contra uma norma interna quando tal norma é referente à segurança nacional, na verdade o Direito internacional defende a segurança e a paz global, a segurança dos Estados é uma das prioridades do Direito internacional, sendo este um conjunto de normas e regras juridicamente vinculativas a nível internacional, a sua principal função é de regular e disciplinar as relações recíprocas entre os Estados, é de simplificar a cooperação internacional tornando-as viáveis e eficazes através das suas prescrições vinculativas, tendo como objectivos fundamentais estabelecer directrizes e bases sólidas em prol da paz e da estabilidade internacional.

Quem define o modelo de segurança doméstica é o governo central depois cabe aos órgãos de defesa e segurança do País executar tais estratégias para manter a estabilidade e a protecção do Estado, mas isso faz-se com programas e projectos concretos de defesa nacional, colocando em prática uma série de mecanismos políticos e instrumentos eficientes capazes de garantir os interesses estatais em termos de segurança, harmonia pública e tranquilidade social.

Portanto, a boa administração do Estado faz-se com estratégias e dinâmicas de trabalhos coordenados entre as instituições e departamentos do Estado, nisso tudo os diplomatas jogam um papel importante, são eles que têm a grande missão e responsabilidade de promover a imagem do País no estrangeiro de modo a atrair investimentos, financiamentos e novas cooperações projectuais em prol do País.

Conselheiro de Segurança Nacional

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Por: Leonardo Quarenta

Ph.D em Direito Constitucional e Internacional

Mestrado em Relações Internacionais: Diplomacia, Mediação e Gestão de Crises

Formação em Conselheiro Civil e Militar

Formação em Geopolítica de África: O Papel da CPLP na Segurança Regional

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