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Quinta, 31 Mai 2018 11:48

Ainda sobre as eleições autárquicas em Angola…

Este artigo de opinião surge como consequência do “Road show” realizado pela S.E. Senhor Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, Dr. Adão de Almeida, adiante designado Ministro MATRE, e consequente proposta do Pacote Legislativo Autárquico, recentemente apresentado, depois de apreciado pelo Conselho de Ministros.

Ora, tal sucessão de actos, exige que se reflita e se debruce sobre esta matéria, de facto, tendo como de partida a ”Estratégia de Implementação das Autarquias” defendida pelo Ministro MATRE, que passo a citar:

1 ª Fase: “ Reforço da descentralização administrativa”;
2 ª Fase: “ Implementação do I grupo de Autarquias locais ”;
3 ª Fase: “ Aumento Gradual do número de Autarquias ”;

Nestes termos e, na qualidade de humilde cidadão da Província de Luanda e Munícipe Rangelense, certamente se deduz que muito se deve explicar e compreender, pois à partida estratifica-se o País pelo “Município bom e o Município Mau” para as Eleições Autárquicas, contudo, devemos entender que esta caracterização e estratificação apenas para fins partidários e eleitoralistas, e não pelos critérios de níveis de desenvolvimento e de infraestruturas, nem pela capacidade de arrecadação de receita de em média de pelo menos 15% da despesa pública orçamentada nos últimos três anos, como pretende ser “executado” e /ou demonstrado pelo Executivo.

Uma vez mais, continuamos a privilegiar as províncias mais desenvolvidas em detrimento das “esquecidas“, ao longo dos tempos, assoladas pela guerra, secas e epidemias humanas, socias agrícolas e atmosféricas, concorrendo para o aumento das assimetrias regionais, tornando as Províncias ricas em mais ricas e as Províncias pobres em mais pobres.
No entanto, se chega a tal primária conclusão, porque é consensual pelo nosso legislador, bem como pelas doutas opiniões da nossa praça, que:

  • Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos “ a soberania popular” “ unidade nacional“ e “ Democracia representativa e participativa”;
  • “A soberania, una  e  indivisível,  pertence  ao  povo,  que  a  exerce  através  do  sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico…”, e finalmente que, 
  • O poder político deve ser exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da Lei. 

Assim, as autarquias locais são “pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos de respectivas  populações”,  sendo  que  a  sua  organização  e  funcionamento  bem  como  a competência  são  reguladas  por  lei  em  harmonia  com  o  princípio  da  descentralização administrativa, nos termos do art.º 217º da Constituição da República de Angola (CRA) e da Lei n.º 15/16 de 12 de Setembro que veio revogar a Lei n.º 17/10 de 29 de julho, bem como, extensivamente, a Lei n.º 18/16 de 17 de Outubro.

Devemos entender que a Administração Local do Estado como a exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central, visando assegurar a nível local a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa.

Neste contexto o legislador Constituinte se tem debruçado, de facto, durante todo o nosso constitucionalismo democrático, na preparação das condições político – administrativas para descentralização do poder central com vista a realização de eleições Autárquicas pelo Executivo, cessando a 1ª fase denominada pelo “ Reforço” da descentralização administrativa”, aliás, ajustada com o pacote legislativo autárquico, nomeadamente, leis orgânicas sobre a organização e Funcionamento das Autarquias Locais, das Eleições Autárquicas, sobre a Institucionalização das Autarquias locais, das Finanças locais e sobre a transferência, atribuições e competências, conforme “obriga” a Lei Constitucional.
Porém, o princípio da autonomia local compreende o direito da capacidade efectiva, das actividades autárquicas locais gerirem e regulamentarem, nos termos da constituição e da Lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais, pelo que os seus recursos financeiros deverão ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por Lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados. 

Por outro lado, está e deve ser, legalmente estabelecido que parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais devem ser provenientes de rendimentos ou de impostos locais, a parte da dotação orçamental para o poder local, in art.ºs 213º e ss da CRA. 

Na  realidade  o  País  tem  Governos  de  Província,  Administrações  Municipais  e  Comunais, e Direcções Provinciais de cada Ministério que já estão dotadas de infra-estruturas como parte do aparelho descentralizado do Estado, Recursos Humanos que com a sua devida recolocação, engajamento  e  adaptadas  a  nova  realidade,  podem  naturalmente  abraçar  o  desafio  das Eleições Autárquicas, por excelência, mas que o Executivo, insiste e usa esta fase para “ganhar tempo”, num processo que tende a ser célere. 

No  que  tange,  a  dita  descentralização  pretendida,  em  que  as  Autarquias  Locais  apenas se organizarão  nos  Municípios,  me  parece  curta  e  ardilosa,  porque  será  uma descentralização “mitigada”,  parcialmente  eficaz  e  não  desconcentrada,  pois  irá  permanecer  a  figura  do Governador  de  Província  que  é  o  Representante  da  Administração  Central  na  respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o normal funcionamento da administração do Estado.

Este  é,  por  sua  vez,  nomeado  pelo  Presidente  da  República,  por  quem  responde  politica e institucionalmente, em detrimento de um Presidente Municipal escolhido pelo Povo daquela área de circunscrição. 

Escusado será dizer que sobreviverá o Município “amigo” do Governador. 

Pois ao falarmos na desconcentração e decentralização do aparelho do Estado, devemos ser mais ousados Sr. Ministro MATRE, pois Poder Local deve ter autonomia sim, porque o cidadão naquela  Província  deve  ter  o  direito  e  liberdade  de  escolha  de  quem  o  vai  Governar politicamente, e quem irá resolver os problemas daquela circunscrição, sem estar limitada nos interesses e/ou desinteresses de um Governador da Província.

Por  falar  em  escolhas,  como  foi  dito  anteriormente,  não  devemos  coartar  este  direito do  sufrágio,  pois  também  devemos  realizar  eleições  baseadas  no  método  de representação proporcional  dos  votos  obtidos,  “método  de  Hondt”,  onde  o  Presidente /Governador /Administrador  do  Poder  Local  é  o  que  obtém  mais  votos  e  o  seu  Executivo  Autárquico denominados  por  Secretários/Vogais/Autarcas  devem  ser  eleitos  na  proporção  do  votos obtidos e distribuídos por todos os candidatos/Partidos daquela Província, bem como para os restantes órgãos das Autarquias, numa eleição similar a dos candidatos a Assembleia Nacional do Circulo Provincial e, não nomeados como faz fé a CRA.       

Ainda mais arrojado, seria no âmbito de uma eventual Revisão Constitucional e, à título, de experiência  piloto,  a  implementação  da  ideia  de  despartidarizar  o  aparelho  de  Estado, nos termos  art.º  220º  da  CRA,  da  qual  Cabeça  de  Lista  e  a  sua  Equipa,  candidatos  as Eleições Autárquicas, se submetam ao sufrágio de forma independente ou Partidarizada, em que serão identificados  o  Presidente  para  a  Província,  os  Presidentes  para  o  Município, assumindo  as referidas Presidências os Candidatos /Partidos mais votado.

Neste  sentido,  apresento  como  proposta  o  Organigrama  Hierárquico  Autárquico,  onde  a desconcentração  e  descentralização  do  Poder  local  é  visível,  da  qual  o  Poder  Executivo e Legislativo Local, democraticamente eleitos, são representativos. 

                            Organigrama Hierárquico Autárquico

 

Proposta:    

(1)  Órgão Máximo do Poder Local, actual Governo Provincial - Eleito como cabeça de Lista  Única  do  Partido  /Coligação  para  a  Província  e  seu  o  elenco  do  Executivo Autárquico  e  Consultivo,  preenchido  pelos  Presidentes  da  Autarquia  Municipal eleitos;

 (2)  Órgão Máximo de Deliberação Legislativa Provincial - Partido mais votado Preside a Mesa  e  composição  do  Plenário  preenchido  em  proporção  do  número  de  Votos (método de Hondt) para um total de ___ Deputados Provinciais, em razão do número de Municípios;

 (3)  Órgão  Intermédio  do  Poder  Local  actual  Administração  Municipal-  Eleitos  como integrantes das Listas únicas de Partidos/Coligações, identificados para o efeito em cada Município para o cargo de Presidente da Autarquia Municipal e o elenco do Executivo  Autárquico  -  eleitos  em  proporção  dos  votos  obtidos  –  Método  de representação  proporcional  (método  de  Hondt)  para  ocupação  dos  Pelouros/ Matérias/ Departamento de trabalho (220º /3 – alterar – Secretários Nomeados para Eleitos);

 (4)  Órgão  de  Deliberação  Legislativa  Municipal  -  Partido  mais  votado  no  Município Preside a Mesa e Composição do Plenário preenchida em proporção do número de Votos obtidos (método de Hondt) para um total de ___ Deputados Municipais, em razão do número de Comunas; 

 PROPOSTA PARA 2ª ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS FAZENDO FÉ AO GRADUALISMO (Art.º 242º) 

(5)   Repartição Comunal ou de Bairro - Administração Local Descentralizada para actuar directamente no Bairro, tendo o Administrador assento no Executivo Administração Municipal e na Assembleia Comunal quando necessário – “Administração do Estado mais próxima do Cidadão”

(*)  A  designação  dos  titulares  dos  cargos  autárquicos  serão  da  inteira  responsabilidade do Executivo,  pois  os  acima  mencionados,  são  meramente  indicativos,  servindo  apenas para diferencia-los na Estrutura Hierárquica Autárquica. 

Neste sentido e consciente da problemática e a complexidade da matéria, emiti o presente texto/opinião sobre a 1ª fase da Estratégia para as Eleições Autárquicas, do Ministro MATRE, que se submete para a discussão pública, uma vez que se pretende e é importante “obter o máximo de contribuições possíveis da generalidade dos cidadãos”, embora entenda que nesta matéria,  não  passa  apenas  pela  proliferação  de  legislação  avulsa  para  preencher  certas lacunas, mas também por uma Revisão Constitucional, de entre outros artigos, salientamos os Art.º 201º n. 2 e 3,  Art.º 218º; 220º e 221º.  

Entretanto,  face  ao  exposto,  será  fácil  e  dedutível  concluir  que  não  corroboro  da mesma opinião  que  a  S.E  Ministro  MATRE,  relativamente  a  sua  estratégia  de  implementação das Autarquias Locais, por ser fastidiosa e não obedecer a nova realidade e os sinais de mudança que  operam  no  Pais,  pelo  que  as  restantes  fases  desta  Estratégia,  nomeadamente “Implementação do I grupo de Autarquias Locais “ e esta fase de “Aumento Gradual do número de Autarquias”, embora de respaldo constitucional como norma transitória, existem apenas como “válvula de escape” e salvaguarda de eventuais “maus“ resultados eleitorais. 

Senão vejamos, a não realização de Eleições Autárquicas em todo o território nacional viola normas fundamentais, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o Estado se liberta da execução das suas tarefas fundamentais como: 

  •   Garantir a integridade territorial e soberania nacional;
  •   Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
  •   Criação  progressiva  das  condições  necessárias  para  tornar  efectivos  os  direitos económicos,  sociais  e  culturais  dos  cidadãos,  como  promover  o  desenvolvimento harmonioso  e  sustentado em todo o  território  nacional  e melhoria  sustentada  dos índices de desenvolvimento humano dos Angolanos;
  •   Promover  o  bem  –  estar  e  a  elevação  da  qualidade  de  vida  do  Povo  Angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos, bem como promover igualdade de direitos e de oportunidades dos Angolanos; e finalmente,
  •   Defender  a  Democracia,  assegurar  e  incentivar  a  participação  democrática  dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais.

Por outro lado, tal estratagema viola princípios fundamentais como o da Igualdade, o direito de sufrágio que constitui um dever de cidadania, pois se define quem está apto a participar no pleito eleitoral.

Reafirmo  que  o  cidadão  no  seu  pleno  direito  cívico,  deve,  participar  na  vida  Pública  e  ter acesso a cargos públicos. 

Porém,  a  fase  do  “Aumento  Gradual  do  número  de  Autarquias”  encontra “supostamente” respaldo  na  norma  transitória  da  CRA,  no  seu  artigo  nrº  242º,  da  qual  defende  a institucionalização  efectiva  das  Autarquias  Locais,  obedecendo  ao  principio  do  gradualismo, em que os órgãos competentes do Estado: 

  •   Determinam por lei a oportunidade da sua criação;
  •   O alargamento gradual das suas atribuições;
  •   O  doseamento  da  tutela de  mérito  e  a transitoriedade  entre  a  administração local do Estado e Autarquias locais.

“Data Venia” ,

S.E Ministro MATRE e Digníssimos legisladores constituintes, este gradualismo em relação a Organização  Administrativa  e  do  Poder  Local,  têm  sido  pensados  desde  que  Angola  é independente, nomeadamente: 

  Constituição da República Popular de Angola (CRPA) de 11 de Novembro de 1975 nos art.ºs 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º e 52º;

  Constituição da República Popular de Angola (CRPA) de 07 de Fevereiro de 1978 nos art.ºs 53º, 54º, 55º, 56º, 57º e 58º; 

  Constituição da República Popular de Angola (CRPA) de 23 de Setembro de 1980 nos art.ºs 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º,70º e 71º;

  Constituição da República de Angola (CRA) de 06 de Maio de 1991 nos art.ºs 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º; 77º, 78º e 79º;

  Constituição da República de Angola (CRA) de 16 de Setembro de 1992 nos art.ºs 145º, 146º, 147º e 148º;

  E actualmente da CRA 2010 de 05 de Fevereiro nos art.ºs 217º à 222º

Portanto,  apenas  serve  para  demonstrar  que  os  Legisladores  Constituintes  acautelaram  o poder  local,  habilmente  e  insistentemente  nas  várias  Repúblicas  Constitucionais, independentemente  das  situações  de  guerra  vividas  no  território  nacional,  para  que  o Executivo assumisse as suas tarefas enquanto Estado. 

Podemos  aceitar  algum  atraso  na  execução  de  tal  tarefa,  havendo  a  impossibilidade  de circulação  em  todo  território  nacional, mas  tal  cenário  tem  sido  alterado  ao  longo  de  uma década,  onde  já  foi  possível  a  realização  de  três  (3)  eleições  Gerais  no  País,  não  podendo esperar outra década para a realização de Eleições Autárquicas a nível nacional.         

Ardilosamente o Constituinte de 2010, dita a nova Geração, perante insistência dos “kotas ou Antiga Geração”, criou uma norma transitória que a classificou como “Gradualista”, para uma situação que já remonta desde 1975.

Bem,  Digníssimos  Constituintes  entende-se  por  disposições  transitórias  ou  também  as chamadas  normas  do  direito  intemporal  ou  normas  de  transição,  ao  lado  dos  princípios  da irretroatividade e da retroatividade das normas, os critérios para solucionar conflitos de lei no tempo. 

Estas  são  aquelas  elaboradas  pelo  legislador,  no  próprio  texto  normativo,  para  disciplinar, “durante certo tempo”, a transição do sistema antigo para o do futuro. Enfim, são instituídas com o objetivo de evitar e solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a lei antiga. 

Neste sentido, Dignissimos Constituintes, onde existe o Conflito de Norma? Parece-me mais a existência de omissão de actos do que propriamente confilto de normas . 

Por fim, acredito que o Executivo está consciente dos limites constitucionais e legais sobre a matéria, mas insiste em coartar o cidadão, dentro do mesmo território nacional, ao direito de sufrágio,  salvo  excepções  apresentadas  por  Lei,  que  serão  sempre  matéria  susceptíveis de debate. 

Para o efeito, e na salvaguarda dos interesses nacionais, podemos recorrer: 

  1. Assembleia Nacional para se proceder a Revisão Constitucional de caracter urgente e necessário, in art.º 173º da CRA;
  2. Provedor de Justiça para a defesa dos direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, in art.º192º da CRA; ou,
  3. Solicitar as  inconstitucionalidades  das  Normas,  a  aprovar,  junto  dos  Órgãos competentes, in art.º 180º e 184º; 
  4. Finalmente, numa acção de recurso, mas pacificamente aceite, exercer o Direito de Acção Popular, in art.º 74º CRA

Como conclusão, para relembrar que o Legislador Constituinte, salvaguardou no preâmbulo da CRA, que os Angolanos: 

  “Revestidos  de  uma  cultura  de  tolerância  e  profundamente  comprometidos  com  a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento;

  Decididos  a  construir  uma  sociedade  fundada  na  equidade  de  oportunidades,  no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade;

  Relembrando  que  a  actual  Constituição  representa  o  culminar  do  processo  de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e  liberdades  fundamentais  dos  cidadãos  e  o  sistema  económico  de  mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92;

  Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de  expressão  e  de  organização  política,  da  separação  e  equilíbrio  de  poderes  dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição;

  Consciente  de  que  uma  Constituição  como  a  presente  é,  pela  partilha  dos  valores, princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

 Bom Debate, 

 Paulo Negrão Alves  | Jurista  

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