A decisão, constante no Acórdão nº 825/2023, publicado ontem no site do TC, considera "improcedente” o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto por São Vicente, "por não se provar que da decisão recorrida tenham sido violados quaisquer direitos fundamentais ou ofendido os princípios invocados pelo recorrente”.
O empresário recorreu ao Tribunal Constitucional por não se conformar com o acórdão proferido na 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e por entender que a decisão (acórdão) que o condenou a nove anos de prisão efectiva padece de inconstitucionalidades.
Entre as inconstitucionalidades, Carlos São Vicente aponta a violação dos princípios constitucionais do acusatório, do contraditório, do direito a um julgamento justo e equitativo, das garantias de defesa e princípios da livre apreciação da prova de imediação e vários artigos da Constituição da República.
Outra razão para que o ex-PCA da Seguradora AAA tivesse recorrido ao Constitucional tem a ver com a alegação segundo a qual não foi reconhecida a nulidade da notificação de 15 de Março de 2022 e, consequentemente, a recusa, ao arguido, do contraditório aos documentos remetidos aos autos pela ARSEG (Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros). No recurso, com mais de 14 reclamações, o empresário solicitou a revogação do acórdão recorrido, com o fundamento nas inconstitucionalidades que lhe imputa.
O acórdão do Tribunal Constitucional sublinha, entretanto, que, da apreciação dos autos, constatou-se que, durante todas as fases do processo, o recorrente (Carlos São Vicente) viu assegurado o seu direito a julgamento justo, na medida em que, em igualdade de circunstâncias, pôde arrolar testemunhas e inquiri-las.
O recorrente juntou contestação e vários documentos ao processo e não se vislumbra ter sido negado ao mesmo o direito à escolha de defensor, tendo em conta que a sua defesa foi efectivamente assegurada por advogados por si livremente constituídos.
No seu acórdão, o Supremo condenou, ainda, São Vicente a devolver ao Estado, a título de indemnização, 4,5 mil milhões de dólares.
A pena resultou de um conjunto de crimes, com destaque para o de peculato, branqueamento de capitais, bem como a realização de negócios consigo próprio dentro da Seguradora AAA, de que era proprietário, causando o desvio de fundos públicos.