Sexta, 12 de Dezembro de 2025
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Sexta, 12 Dezembro 2025 20:09

Tribunal Constitucional declara inconstitucionais várias normas da lei anti-vandalismo

O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais algumas normas da Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, reclamadas pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e pelo grupo parlamentar da UNITA, maior partido da oposição.

No acórdão de 04 de dezembro, referente ao processo de fiscalização abstrata sucessiva, requerido por estas duas organizações há mais de um ano, o TC declarou inconstitucionais algumas normas deste diploma legal, por violarem princípios da proporcionalidade e da legalidade penal previstos na Constituição da República.

O plenário de juízes do Tribunal Constitucional declarou “a inconstitucionalidade com força obrigatória geral” das normas de vários artigos da Lei 13/24, de 29 de agosto — Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos -, “por violação dos princípios da proporcionalidade, previsto no artigo 57º da dignidade da pessoa humana do Estado de direito e da igualdade sancionatória, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 23º e 65º da CRA [Constituição da República de Angola]”.

No requerimento que enviou ao Tribunal Constitucional, a OAA considerava que havia algumas inconstitucionalidades na referida lei que feriam o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das penas, o da humanidade das penas e dignidade da pessoa humana, da segurança e confiança jurídicas pela inserção de fórmulas vagas e indeterminadas, bem como a violação dos direitos fundamentais à greve e à manifestação.

Para a OAA, as normas dos artigos 4º e 10º desta lei, ao criminalizar atos de perturbação da prestação de serviço público, colocam em causa os direitos à greve e à manifestação consagrados constitucionalmente, tendo os juízes considerado que ambos os artigos “violam parcialmente” estes dois direitos “se interpretadas e aplicadas de modo que impeçam o legítimo exercício dos direitos fundamentais à manifestação e à greve”.

Por sua vez, o grupo parlamentar da UNITA, que requereu a fiscalização da constitucionalidade das normas dos artigos 4º e 19º, argumentou que estas violam os princípios da proporcionalidade e da humanidade das penas, a dignidade da pessoa humana e os direitos à greve e à manifestação, pedindo que fossem declaradas inválidas e materialmente inconstitucionais por serem “desnecessárias, desproporcionais e irrazoáveis numa sociedade livre e democrática”.

Na sua análise, o plenário de juízes, por exemplo, considerou “incompreensível o critério quantitativo do legislador” ao estabelecer a moldura penal de cinco a 10 anos de prisão para factos mais graves do crime do artigo 4º desta lei, ou seja, quando o dano em património público incida sobre bens de valor consideravelmente elevado, porquanto a conjugação de vários artigos do Código de Processo Penal já prevê, para esses factos, “moldura penal com limite máximo mais elevado, dispensando, portanto, tutela penal mais intensa do que o previsto no artigo 4º da Lei nº 13/24, de 29 de agosto”.

Esta lei, aprovada com abstenção do grupo parlamentar da UNITA, por considerar haver intenções ocultas de perseguir as organizações políticas, fixa penas entre três e 25 anos de prisão, com base na violência dos atos e a natureza pública do bem ou serviço sujeito à ação criminosa.

O Governo angolano considera que a legislação anti-vandalismo visa proteger “os direitos de milhares contra os atos criminosos de uns poucos” que põem em causa os direitos à água, energia e aos transportes, enquanto organizações da sociedade civil expressaram preocupação com este diploma legal, receando que seja usada para intimidar participantes em manifestações e limitar protestos.

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