De igual modo, prevê-se também a proibição, aos efectivos da Polícia Nacional de Angola, de no exercício da função policial usar adornos ou acessórios extravagantes.
O diploma, que conta com 15 capítulos e 128 artigos, inscreve no número15 (Dever de aprumo), que consideram-se acessórios extravagantes o cabelo postiço ou tissagem com mais de cinco centímetros de comprimento a contar da parte traseira do pescoço, cor desnaturado do cabelo, independentemente do tom, batom colorido, pestanas postiças, tatuagens em partes visíveis do corpo, entre outros.
Igualmente, refere que os agentes devem apresentar-se rigorosamente uniformizado e decentemente vestido quando usar roupa civil, e estão proibidos de alterar o uniforme, além das medidas estabelecidas no Regulamento de Uniformes.
Explica que os efectivos não devem transportar uniformizado quaisquer volumes ou objectos que podem diminuir o prestígio de autoridade, não se considerando como tais, as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais, quando viagem.
No artigo – 7º (Dever de isenção) da norma, lê-se, que no cumprimento do dever de isenção o agente da não deve participar em jogos de fortuna e azar e outros proibidos por lei, frequentar locais notoriamente pouco recomendáveis pelo seu aspecto, senão em actos de serviços.
O mesmo diploma, no artigo – 12º (Dever de urbanidade), explica que o dever de urbanidade consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, sendo deferido entre superiores e subalternos.
Dentre as várias alíneas na cláusula, referência para a que chama atenção ao agente, a não se embriagar e conservar-se sempre pronto para o serviço.
Para os agentes incumpridores o diploma prevê penas disciplinares tais como “Repreensão simples”, “Disciplinar”, “Guardas ou piquetes extraordinários”, “Patrulhas ou rondas extraordinárias”, “Permanência extra”, “Redução temporária do salário”, “Despromoção e “Demissão.
Os oficiais comissários, superiores, subalternos e sub-chefes vão ser sancionados com algumas punições semelhantes.
No diploma, constam, também, os deveres especiais do pessoal de guarda, recompensas, elogio, louvor, licença de prémio, ascensão imediata, promoção por distinção, cumprimento da pena, exercício da competência disciplinar, concessão de recompensas, circunstâncias dirimentes, agravantes e atenuantes, extinção da responsabilidade disciplinar e cumprimento.
Igualmente, o regulamento classifica, comportamento, classes e seus fins em 1ª classe, 2ª, 3ª e 4ª dos agentes da PNA.
A norma, avança também a suspensão preventiva, regras a observar na participação das infracções, processo disciplinar, fase da defesa, impugnação, processos de inquérito e sindicância, entre outras cláusulas.
O agente da PNA no exercício das suas funções deve observar os deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo, urbanidade, pontualidade, assiduidade e aprumo.
O diploma foi aprovado na quinta-feira na Assembleia Nacional (AN), com 91 votos a favor, nenhum contra e 64 abstenções.