Apreciada durante a reunião orientada pelo Presidente da República, João Lourenço, a proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos é um diploma que se constitui num quadro jurídico especializado de combate ao vandalismo de bens e de serviços públicos, optimizando o tratamento normativo existente e conformando o regime vigente à evolução das necessidades de prevenção e repressão deste tipo de crimes.
Segundo o comunicado final do encontro, o Executivo considera que as condutas que configuram o vandalismo de bens e de serviços públicos, que tem causado elevados prejuízos ao Estado angolano.
Refere que colocam em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas, que devem ser criminalizadas, pois têm impacto determinante na preservação da economia nacional e do desenvolvimento sustentável.
Sobre o assunto, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, disse que a proposta de lei visa introduzir uma nova visão no processo de previsão de crimes e de sanções aos principais infractores.
Explicou que tem como novidade a abordagem ao circuito todo do processo da prática do crime, que vai do agente que pratica e abrange todos que instigam, financiam e patrocinam essas acções.
Os que compram, confirmou, bens públicos resultado da prática do crime de vandalização e destruição do património público serão igualmente sancionados.
Informou estarem previstos crimes de destruição do património público, dano ao bem público, atentado à segurança, subtracção de bem público, receptação, estando prevista uma agravação especial da pena quando na instigação estiverem envolvidos funcionários públicos.
Como pena acessória, para os casos em que possam ter participado cidadãos estrangeiros, prevê-se que para além da medida da pena privativa de liberdade, possa também ser aplicada a pena de expulsão do território nacional, após o cumprimento da pena de prisão.
Sobre as penas, frisou que variam em função da natureza, da gravidade do crime e da qualidade do agente, exemplificando que o de destruição do património público estão previstas penas de prisão que vão de cinco a 10 anos.
Para crimes, disse, como dano ao bem público, de valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado, as penas variam de três a 15 anos de prisão.
Ainda hoje, o CM apreciou a Lei sobre o Regime Especial de disponibilização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, que estabelece o regime especial de disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas no perímetro das instituições hospitalares, militares, policiais e de ensino, uma vez que o consumo excessivo dessas bebidas acarreta consequências para a saúde, colocando em causa o exercício profissional e interferindo na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em geral.
Segundo o comunicado, com a aprovação deste diploma, o Executivo pretende regular a actividade comercial de bebidas alcoólicas, compatibilizando-a com os objectivos do Estado de garantir a segurança pública e a protecção da juventude.
O diploma que procede à uma alteração pontual à Lei Antidopagem no desporto, de modo a adaptá-la às exigências das entidades internacionais reguladoras da matéria em causa, evitando, assim, a aplicação de sanções a atletas nacionais em competições internacionais e a perda de oportunidades de sedear eventos desportivos de carácter internacional, foi igualmente apreciada.