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Quarta, 18 Mai 2022 17:36

Eleições, Frente Unida e estratégias de confusão

Vivemos um momento histórico. Nunca, desde as primeiras eleições legislativas, em 1992, a UNITA procurou apresentar uma frente oposicionista unida e liderar uma coligação de partidos políticos para confrontar o governo. Ademais, talvez com a excepção de 1992, nunca como agora houve um desejo e uma esperança tão grandes de vitória. Faltam pouco mais de três meses para as eleições.

Por Rui Verde

Assim, a chamada Frente Patriótica Unida (FPU) surge como uma força com especiais responsabilidades históricas.

É público e notório que na liderança da FPU estão Adalberto da Costa Júnior, presidente da UNITA, Filomeno Vieira Lopes, presidente do Bloco Democrático (BD), e Abel Chivukuvuku, designado como coordenador do projecto político Partido de Renascimento Angolano – Juntos por Angola (PRA-JA).

Há poucos dias, os três líderes presidiram formalmente a uma cerimónia em que empossaram a estrutura operacional da FPU. Destaca-se a nomeação do deputado Lukamba Paulo “Gato”, ex-secretário-geral da UNITA, como director de campanha. O activista Nuno Álvaro Dala, do famoso processo 15+2, foi nomeado director nacional de pesquisa e análise. Outras personalidades foram também designadas pelos três líderes da FPU.

Em simultâneo, estes líderes e outras entidades várias têm emitido comunicados e memorandos onde se exige o respeito, por parte do governo, da legislação em vigor relativamente às campanhas eleitorais. Invocam, e muito bem, a necessidade inegável da realização de eleições livres e justas, correspondentes à vontade soberana do povo.

O elefante na sala: a inexistência legal da FPU

Tudo isto está certo, mas há uma espécie de “elefante na sala”. É melhor falar agora sobre ele, em vez de calar e, depois, quando o problema surgir, desencadear enorme controvérsia e quiçá fomentar a violência.

A FPU não existe legalmente: este é o “elefante na sala”.

A actividade dos partidos políticos e as regras das eleições e respectivas campanhas estão regulamentadas exaustivamente na lei, como aliás acontece em todos os países. Mesmo as democracias mais antigas, que se estribavam em costumes e “acordos de cavalheiros” têm vertido em lei escrita essas regras tradicionais.

Em Angola, a lei mais relevante sobre os partidos políticos – o ponto de partida para toda a actividade político-partidária, designadamente a eleitoral – é a Lei dos Partidos Políticos (LPP), Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro.

A LPP foi discutida na Assembleia Nacional após a Constituição de 2010, e é uma lei estruturante da República. Na altura, foi aprovada com 138 votos favoráveis e 22 votos contra. Naturalmente, o MPLA e a UNITA participaram na discussão desta lei e têm conhecimento da mesma. Não se trata de uma lei secreta ou secundária, ou agora aprovada à pressa. Está lá há 12 anos.

A questão é que a LPP impõe alguns, embora poucos, procedimentos para a criação de coligações. Em concreto, o artigo 35.º garante que a criação de coligações é livre, mas obedece ao seguinte processo anterior à sua criação:

“Tem de existir a aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos políticos, e é necessário haver a definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específica da coligação.”

Após esses dois actos, deverá proceder-se- à comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal Constitucional, para mero efeito de anotação (cfr. artigo 35.º, n.º 1 da LPP).

Seria impossível que tal tivesse acontecido no caso do projecto político PRA-JA, porque este não existe como partido político.

Também não há notícia de que a decisão de criação da coligação tenha sido enviada para o Tribunal Constitucional para anotação. Simultaneamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 35.º da LPP, as coligações devem apresentar ao Tribunal Constitucional os estatutos, a denominação e a sigla, bem como os demais símbolos identificadores da coligação, que não se devem confundir com os símbolos dos partidos que a integram.

De notar que, para efeitos eleitorais, os partidos coligados perdem a sua individualidade durante o tempo em que dura a coligação. Assim, são obrigados a apresentar candidatos comuns às eleições, e adoptam sigla e símbolo próprios.

Quer isto dizer que, sem esta entrega de elementos para anotação ao Tribunal Constitucional, não há coligação em acção, quer se dedique a eleições, quer a outro tipo de actividades partidárias.

Este tipo de procedimentos é habitual nas várias legislações – não é um atipicismo angolano, como o são outras soluções.

Se apenas analisarmos legislações lusófonas, no Brasil, a Lei n.º 9.096, de 19 de Setembro de 1995, que sofreu várias actualizações, a última das quais em 2021, regula aquilo a que chama federações de partidos, determinando que “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária” (art.º 11). Como se vê, também é necessário um acto junto do tribunal eleitoral, no caso o Tribunal Superior Eleitoral. Não entrando aqui em grandes discussões jurídicas acerca da lei brasileira, convém explicitar que a situação lá é um pouco mais confusa, pois existe uma distinção entre federações e coligações.

No Brasil, em 2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para câmaras legislativas (cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). Em 2021, com a criação das federações, os partidos poderão unir-se para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. A federação de partidos vale para eleições maioritárias, bem como para as proporcionais. Assim, a principal diferença é o carácter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até à eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.

O importante desta referência ao Brasil não é sublinhar a diferença entre federação e coligação na lei do outro lado do Atlântico Sul, pois isso é, neste momento, irrelevante para Angola. O importante é perceber que as matérias referentes a uniões ou alianças de partidos são objecto de cuidada atenção legislativa. A lei existe e a lei tem de ser cumprida.

Em Portugal, a lei dos partidos políticos é a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, que sofreu várias alterações. Em relação ao nosso tema, prescreve o artigo 11.º, declarando que as coligações são livres, mas obrigando a uma comunicação ao Tribunal Constitucional (artigo 11.º, 4).

Também aqui existe uma liberdade de constituição de coligações, aliado a um dever de comunicação dos elementos básicos ao Tribunal Constitucional.

Portanto, a lei angolana não revela qualquer habilidade ou perfídia, apenas exigindo o que outros também exigem.

Regressemos agora à FPU. Até ao momento, tanto quanto é público, a FPU não requereu nenhuma anotação ao Tribunal Constitucional angolano. Portanto, não pode concorrer a eleições, não pode fazer campanha eleitoral, não pode realizar actividades de tipo político-partidário. Isso é muito nítido, de modo que só poderá haver aqui algum equívoco ou precipitação por parte dos futuros responsáveis da FPU.

A UNITA pode escolher para seu candidato quem quiser, nos limites da lei (artigo 30.º da LPP).

No entanto, a candidatura de alguém pertencente a um partido político ao exercício de cargo político no Estado por parte de outro partido político implica a cessação do vínculo partidário ao partido de origem (artigo 28.º g da LPP). Quer isto dizer que é proibido a um filiado de um partido político candidatar-se por outro partido político. Por exemplo, um filiado no BD não se pode candidatar pelas listas da UNITA sem antes se desfiliar do BD.

A ambiguidade equívoca da posição da UNITA

Fonte da UNITA garante que, no acto de lançamento da plataforma de campanha da FPU, o director de Gabinete do Presidente da UNITA leu o despacho deste a confirmar a integração de candidatos do PRA-JA e do BD na estrutura de campanha da UNITA.

“A intenção não é e nunca foi a de transformar a FPU em ente-jurídico. Vamos concorrer com a bandeira da UNITA e com candidatos da UNITA. Como tudo em Angola é estranho e atípico, teremos também uma frente atípica”, revela a fonte da UNITA, que prefere não ser identificada.

Acresce a questão financeira. A UNITA teria de dividir com o BD (o outro parceiro legal da FPU), e em partes iguais, os recursos financeiros provenientes do Orçamento Geral do Estado, que financia os partidos políticos com assento parlamentar. Em termos pragmáticos, não parece ser uma opção viável para a UNITA.

Segundo o interlocutor, “a inexistência jurídica da FPU pode parecer estranha, pode parecer confusão. O Tribunal Constitucional [que legaliza os partidos políticos e as coligações] é uma força de João Lourenço. Ninguém se vai dar ao trabalho de legalizar a FPU para não ser chumbado”.

O PRA-JA não é uma entidade jurídica. Logo, o Tribunal Constitucional chumbaria qualquer coligação que integrasse uma entidade inexistente do ponto de vista legal.

É ainda notório, nesse exercício político da FPU, o regresso prático de Abel Chivukuvuku, coordenador do PRA-JA, à UNITA da qual se havia desfiliado em 2011, para criar a Convergência Ampla de Salvação em Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE). É ele o putativo número dois da lista de candidatos da UNITA, um lugar reservado ao candidato a vice-presidente da República. O seu regresso à UNITA, mesmo que se apresente como independente, como fez o deputado David Mendes, pode ser exibido como um trunfo eleitoral da capacidade de reconciliação e abertura democrática da UNITA. É o que basta.

Logo, percebe-se facilmente que não é legal uma FPU inexistente andar a fazer campanha eleitoral (ou pré-eleitoral), para depois surgir no boletim de voto a UNITA. Há aqui uma violação das regras de transparência.

E, estranhamente, esta situação ambígua de uma FPU que não existe mas aparece, tem impedido a UNITA de se afirmar como verdadeira e séria alternativa ao governo. A UNITA é a única força que o pode fazer, em termos de apoio de massas e mobilização.

Se repararmos bem, a UNITA ainda não tem estrutura oficial de campanha própria, nem manifesto eleitoral próprio, nem nada que a identifique eleitoralmente. Sabe-se, no entanto, que o deputado Lukamba Paulo “Gato” é o director de campanha da UNITA.

Esta situação gera uma grande confusão, quer no eleitorado tradicional da UNITA, quer no eleitorado que busca alternativas ao poder do MPLA.

Trata-se de movimentos num vazio legal e operacional que apenas é pernicioso para a própria UNITA. Nada disto, contudo, é inultrapassável.

As exigências de justiça e celeridade ao Tribunal Constitucional
A solução é simples: basta requerer a anotação com os elementos mencionados ao Tribunal Constitucional. Obviamente, o TC tem um dever acrescido de celeridade nesta anotação pré-eleitoral.

No entanto, deixamos já aqui uma nota e uma palavra de censura sobre a lentidão do Tribunal Constitucional, lentidão esta que pode ser tomada como obedecendo a uma cronologia político-partidária. Não se compreende que ainda não haja decisões finais sobre todas a providências referentes à UNITA. Se é exigível que a UNITA respeite as regras do jogo, o mesmo deve acontecer em relação ao Tribunal Constitucional. O impasse gerado pelo TC em período de pré-campanha pode ser encarado como um verdadeiro atentado à democracia.

Do lado da UNITA, todo o imbróglio parece mais fácil de resolver com o anúncio formal da data das eleições. “No momento em que o Tribunal Constitucional validar a candidatura da UNITA e do seu candidato à presidência da República, já não se poderá falar da Frente Patriótica Unida, por conta da sua inexistência jurídica. Será apenas a campanha da UNITA com a lista de candidatos da UNITA, que integrará outros cidadãos numa frente patriótica”, justifica o interlocutor do Maka Angola.

Logo, os angolanos assistem agora à sementeira de uma confusão. O Tribunal Constitucional arrasta propositadamente as suas decisões sobre os partidos políticos, sujeitando-se a ser acusado de beneficiar o MPLA. Por sua vez, a UNITA, achando que não pode contar com o Tribunal Constitucional, lança-se numa FPU sem enquadramento legal, em vez de lançar mão dos instrumentos legais ao seu dispor.

Temos ainda um avanço até se instalar definitivamente a confusão. É tempo de reavaliar a situação e inserir todos, o quanto antes, no jogo legal e democrático. O Tribunal deve decidir em tempo útil e os partidos têm de agir de acordo com a lei.

Aqui fica o alerta. Não é tempo de alimentar as confusões, mas sim de tentar seguir com a bússola possível em situações de fronteira como a que se vive agora no país. A bússola é a lei em vigor. Fora disso, só teremos confusão política, violência e ameaças à paz e à democracia. Maka Angola

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