Esta visão cartesiana do existencialismo humano, segundo a qual, todas as ocorrências naturais presentes ou futuras só são válidas ou validadas se provadas por experimentações laboratoriais com recurso a técnicas de pesquisa e outros métodos de investigação científica, deu precisamente lugar ao princípio da laicidade. A separação entre a Igreja e o Estado.
Historicamente, a construção da posição laica dos estados resulta de uma sucessão de acontecimentos históricos que remontam do século XV, tendo como personagem principal Martinho Lutero (1483-1546), Sacerdote católico, que se destacou como impulsionador do movimento de reforma protestante na Europa no século XVI, contestando o poderio da Igreja Católica.
Seguiu-se a guerra dos 80 anos que culminou com a independência das províncias unidas do poderio do império Espanhol e os Tratados de Vestfália, que consagraram a ideia de “múltiplas independências” no continente europeu.
A maioria dos Estados (nem todos) preferiram, oficialmente, afastar-se de milagres e outras manifestações naturais ou humanas que a Igreja proclama como sendo providências divinas, as quais sejam insusceptíveis de serem provadas por meio de experimentações laboratoriais ou outras sem qualquer fundamento científico.
O homem passou achar-se suficiente e capaz para produzir explicações cientificamente comprovadas sobre todas as questões existenciais. No entanto, muitos são os fenómenos naturais ou calamidades cujas explicações até hoje se acham desencontradas. É exemplo disso a pandemia que actualmente assola o mundo e que se convencionou tratar por COVID-19, sobre a qual não existe até ao momento uma explicação oficial e credível quanto a sua origem. Ainda assim, o mundo segue combatendo sem se importar em questionar a sua verdadeira origem.
Do ponto de vista jurídico, o princípio da laicidade que consiste na autonomia do Estado, na esfera pública, face a religião, é um princípio republicano. É na esfera jurídica onde melhor se revela o funcionamento da separação Estado-Igreja no contexto constitucional. A nossa Constituição (revista) trata deste assunto no seu artigo 10.º, estabelecendo claramente a separação entre o Estado e as Igrejas, nos termos da lei.
A polémica em causa gira em torno do envolvimento da Igreja Católica em assuntos considerados “políticos”. A impressão com que fiquei é que sendo o estado laico que pressupõe a sua separação e autonomia em relação à Igreja, esta última não se deve imiscuir nas questões políticas ou estatais de cariz social. Ora, isso é muito discutível porque a Igreja faz parte da sociedade, vive e é afectada pelos problemas sociais. É tese de Sócrates que o homem um "animal político", pois somente ele possui a linguagem e esta é o fundamento da comunicação entre os seres humanos.
Senão vejamos, tal como o princípio da laicidade, a constituição também prevê que a República de Angola é um Estado Democrático de Direito e, por esta via, garante o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa. A Constituição prevê também os direitos, liberdades e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à liberdade de expressão e informação (art. 40.º). Este artigo estabelece nitidamente que todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar, e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações. Ora, não me ocorre, nem por hipótese, que os clérigos católicos ou de outras religiões estejam impedidos de exercer os direitos acima enumerados por usarem batinas ou pertencerem à esta ou aquela Igreja. Se assim for, precisamos de rever a nossa constituição com urgência, principalmente, o princípio da igualdade (artigo 23.º)
Tenho dito. (Obs: não sou membro da Igreja Católica)