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Quinta, 09 Julho 2020 00:29

Sem provas processo de Isabel não anda: PGR pretende produzir provas de forma ilícita

As provas são um fundamento indispensável no processo civil angolano, pelo qual se baseia qualquer decisão judicial nos dias actuais. Com a sua ausência, qualquer decisão pode ter sua validade questionada, visto que estaria a tornar duvidoso o sistema jurídico – angolano.

Nesse sentido, o princípio do contraditório se mostra um dos mais relevantes no estado democrático de direito, pois por meio dele, agrega-se equidade a decisão judicial. Uma das vertentes do contraditório é a produção de provas em juízo, a fim de convencer o Estado Juiz que o direito alegado é de facto real. Tal constatação somente pode ser aferida por meio do exame das provas apresentadas ao magistrado no caso concreto.

O PGR de Angola Gen. Hélder Pitta Grós terá rejeitado recentemente haver negociações com Isabel dos Santos no âmbito do processo cível em que foram arrestadas contas e participações sociais da empresária supracitada. Pitta Grós afirmou que: “O processo cível está em curso e até ao momento não há nada que nos faça desistir da acção, para haver negociação uma das partes tem de reconhecer que cometeu algum acto ilícito, o que até agora não aconteceu. Se ela quer negociar deve dizer que actos ilícitos cometeu para se fazer uma avaliação.

Se não quer que o processo prossiga, se entende que quer negociar, tem de dizer o que quer negociar e como”. Parece que o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da República desconhece de algum acto ilícito cometido por Isabel dos Santos nos processos em que ela é acusada, pelo que terá afirmado, Isabel dos Santos está a ser acusada com base em juízo de presunção, sem provas claras sobre as acusações prestadas pelo Estado Angolano. Neste âmbito, o PGR está em busca de provas à partir da sujeita visada.

“Ela deve dizer qual os ilícitos que cometeu”. Se ela dizer os ilícitos que cometeu estará à se auto – incriminar, ninguém pode se auto – culpar por nenhum crime não provado processualmente. A prova possui um papel fundamental no processo civil angolano, seja por ratificar um direito alegado, ou até mesmo por acelerar a prestação jurisdicional de acordo com a qualidade da prova produzida, pois, por meio dela, pode-se emitir um juízo de certeza ou um “juízo de probabilidade”.

Como alguém vai se auto – incriminar? Vai se auto – culpar? Vai se auto considerar criminoso? Isso passa a ser uma violação do princípio da não auto incriminação. Isabel dos Santos não pode ceder a oportunidade de ser levada à uma verdadeira armadilha política imposta pelo regime de João Lourenço. As culpas contra a qual formuladas, não fizeram – se com base em provas materiais que servem de base para conduzi – la no banco dos réus, fizeram – se com base em juízos de presunção.

Desde logo, numa negociação jurídica, ela não deve assumir culpas nenhumas, de coisas que não as cometeu. Álvaro Sobrinho desfalcou o BESA, desviou variadas somas de dinheiro em dólar para Portugal, Inglaterra e Ilhas Maurícias, porém, nunca foi acusado à nada. Mamou toda “massa” do BESA, mas hoje permanece ali, nas calminhas, a viver o repasto da massa que roubou no Estado angolano. Porque é que Isabel dos Santos passou a ser a única culpada da corrupção que todos eles fizeram? Que mal tão enorme terá cometido Isabel dos Santos contra João Lourenço?

Como é possível que Isabel dos Santos aceite uma culpa que não seja dela? Se, a própria PGR não sabe o que ela fez de errado como ela pode se auto acusar? Para a partir das declarações que ela fizer terem provas sobre o juízo antes formulado de maneira presuntivo pela PGR?

Isabel dos Santos tornou – se na única “amostra” da luta contra a corrupção que na prática não existe, o que existe é apenas perseguição política, enquanto os lacaios de JLO fazem do Estado numa coutada privada, enriquecendo – se de forma ilícita, Isabel dos Santos tem sido perseguida em tudo que é canto deste mundo.

Até então, sem juízo de certeza, sobre os factos imputados pela PGR, a PGR na tentativa de produzir provas processuais dá a oportunidade à acusada para que a mesma expõe os ilícitos cometidos por ela. Uma verdadeira armadilha, quem quer negociar, não precisa de assumir culpas, precisa de negociar e mais nada. Quem precisa de assumir culpas é quem está a busca de provas processuais para formular um juízo de certeza sobre a acusação levantada.

Então como um acusado pode assumir uma culpa, se a PGR faz do juízo de presunção numa prova de facto? Isabel dos Santos nunca foi “Servidora do Estado”, excepto, os dois últimos anos em que passou na Sonangol ao longo do consulado do seu Pai. Como é possível que alguém que nunca trabalhou como servidora do Estado vai prestar declarações sobre crimes que nunca os realizou? Isabel dos Santos tem sido unicamente perseguida, para pagar as favas de um processo de vingança planificado por João Lourenço desde 2016, ao longo das campanhas eleitorais. Isabel dos Santos não cometeu culpa nenhuma contra o Estado angolano. Todavia, não tem nenhuma ilicitude para assumir, ninguém poder assumir um erro que nunca cometeu.

Aliás, essa pode ser uma armadilha formulada pela PGR para buscar provas processuais que nunca teve. A PGR até então, não tem provas sobre o delito formulado presunçosamente, desde logo, leva Isabel à uma armadilha para que face às declarações orais de Isabel dos Santos se passa a formular um juízo de certeza sobre as culpas, garantindo-se, desse modo, a parcialidade do processo acusatório realizado contra Isabel dos Santos. Também conduz a uma maior perturbação social, pois verifica – se eventuais abusos da prepotência estatal por parte da PGR que se pode manifestar na figura de um “vingador” pelo resultado de seu labor investigador que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou a suspeita como condenada desde o início da investigação, mesmo não tendo formulado nenhuma prova processual. As funções de acusar pertencem à PGR, mas as de julgar pertence ao juíz, parece que a PGR Angolana, realiza ambas funções, quer as de acusar como as de julgar, até a sentença é formulada previamente pela mesma PGR.

A presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo é imperativo inegável num Estado democrático de direito, não se justificando que Isabel dos Santos tenha de aceitar delitos que para a qual são meros actos caluniosos; o réu como sujeito de direito deve se defender, antes pelo contrário não deve aceitar nenhuma ilicitude sem que haja iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convicção são factores determinantes para uma justiça imparcial. Neste âmbito, não é lícito que Isabel dos Santos se auto incrimine, violando assim o princípio da não auto – incriminação.

A principal crítica ao sistema jurídico angolano sempre foi à inércia do juiz, que, ao deixar exclusivamente nas mãos da PGR a produção probatório, terá que se conformar com as consequências de uma actividade incompleta das partes, tendo que decidir com base de um material defeituoso que lhe foi proporcionado pelo PGR. Neste âmbito, Isabel dos Santos não deve aceitar de mãos beijadas as acusações que são formuladas contra ela, sem qualquer provas processuais. A decisão fundamentada com o que consta nos autos, em conjunto com outras características típicas, é o que define o sistema acusatório puro e o que afasta por completo o poder inquisitório do juiz. Neste âmbito, sem provas, Isabel não pode ser levada para a barra do tribunal. De facto, o PGR não tem nenhuma prova processual contra o caso Isabel dos Santos, Isabel está a ser acusada com base em presunções. Desde logo, não pode arriscar – se à ser a vítima de um processo de autêntica vingança e perseguição política.

Vê – se que, o Gen. Hélder Pitta Grós tem sérias lacunas em direito, como força o acusado à assumir as acusações mesmo não tendo sido acusações de facto? Vê – se que, a PGR viola o ordenamento jurídico para fazer valer a vingança, o réu goza do princípio da não auto incriminação (Nemo tenetur se ipsum accusare), devendo – se defender de qualquer acusação que lhe for imposta, nenhum acusado pode se auto – acusar, ou seja aceitar de jure e de facto as acusações que lhe forem imputadas, para tal, existem os advogados de defesa que contrapõem qualquer acusação que pesa sobre o réu.

Segundo o princípio de não auto – incriminação, o sujeito acusado tem o direito de não produzir provas contra si próprio, sejam estas orais ou fornecendo material genético para fazer a perícia, o que em outras palavras trata da impossibilidade de coação do indivíduo por qualquer autoridade, ou por outro cidadão a se auto incriminar. A ideia de colocar Isabel dos Santos a aceitar as culpas contra ela atribuída visa a produção de provas orais para produzir um laudo pericial, uma vez que a PGR não tem provas materiais para a acusar devendo levá – la a auto – incriminação, violando assim o código civil angolano. A PGR deseja levar Isabel dos Santos numa verdadeira armadilha para poder ter provas sobre as acusações formuladas contra Isabel dos Santos.

A expressão latina “nemo tenetur se detegere” significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional” o direito ao silêncio. O Direito da NÃO auto incriminação, encontra-se dividido em diversas categorias, nas quais podemos encontrar o direito ao silêncio, o direito de não colabora com a investigação ou com a instrução criminal, o direito de não se auto declarar culpado, o direito de não apresentação de provas que prejudique a si mesmo. O princípio da não auto incriminação, é mais conhecido popularmente quando tratamos do direito ao silêncio durante o interrogatório, onde o acusado não pode ser obrigado ou coagido a responder o que lhe for arguido.

Toda prova possui como características o objecto (os factos que desejam certificar), a finalidade (convicção sobre determinada alegação), o destinatário (o magistrado que julgará a causa) e os meios (espécies de provas para constatar o facto), podendo ser obtidas de acordo com a lei ou de forma ilícita. Neste caso, não havendo provas, a PGR quer obter provas sobre o caso Isabel dos Santos de forma ilícita, violando o princípio da não auto – incriminação.

Por Amadeu Baltazar Rafael

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