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Sábado, 22 Julho 2023 12:19

Bancos comerciais angolanos com limites a participação no capital de empresas não financeiras

O banco central angolano determina que as instituições financeiras bancárias não podem deter quotas ou ações de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras, cujo montante seja superior a 15% dos fundos próprios.

De acordo com o Banco Nacional de Angola (BNA), em instrutivo nº06/23 de 14 de julho, consultado hoje pela Lusa, o montante global das quotas ou ações detidas, direta ou indiretamente, em empresas não financeiras não pode ser superior a 40% dos fundos próprios regulamentares da instituição participante.

As instituições financeiras bancárias “não podem deter por prazo superior a três anos, seguido ou interpolado, direta ou indiretamente, ações ou quotas cujo montante seja superior a 25% do capital de uma empresa não financeira”, refere.

Este instrutivo sobre limites prudenciais aos grandes riscos e detenção de participações em empresas não financeiras assinala que os referidos limites “não são aplicáveis às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do BNA”.

O BNA argumenta que a diretiva surge pela necessidade de se estabelecer limites prudenciais sobre grandes riscos, bem como a detenção de participações em empresas não financeiras pelas instituições financeiras bancárias.

Apenas instituições financeiras bancárias sob supervisão do banco central angolano, previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias, estão sujeitas a este instrumento.

O banco central de Angola assinala, nos requisitos gerais deste instrumento normativo, que as instituições financeiras bancárias devem calcular os limites aos grandes riscos e sua participação no capital de empresas não financeiras.

“As instituições financeiras bancárias devem adotar procedimentos operacionais associados a políticas e processos de controlo interno, sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco”, lê-se.

O dever de as instituições financeiras bancárias reportarem trimestralmente ao BNA a informação sobre os grandes riscos e a detenção de participações em empresas não financeiras sobre requisitos prudenciais em base individual e consolida consta também do instrutivo.

Segundo o documento, as exposições ao Estado angolano expressas em moeda estrangeira “estão isentas até dezembro de 2023, passando a ponderar a 75% até dezembro de 2024, devendo estar conformidade com o disposto no instrumento, a partir de 01 de janeiro de 2025”.

Em relação aos limites prudenciais aos grandes riscos, o BNA determina que as instituições financeiras bancárias não devem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor ultrapasse dos seus fundos próprios.

“Sempre que os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrarem os mesmos acionistas, o limite fica deduzido para 10% dos fundos próprios, exceto se o grande risco for sobre e entidade”, assinala.

O instrumento do BNA prevê igualmente sanções realçando que o incumprimento das referidas disposições constitui contravenção punível nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias.

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