No dia 06 de setembro em função do comunicado da realização da marcha da Juventude, o Comando Provincial da Polícia Nacional em Malanje sob orientações do governo Provincial, ligaram para o secretariado provincial do BD e pediram-nos para que, junto deste órgão da Polícia discutíssemos o asseguramento da marcha e que os mesmos iriam nos prestar algumas informações. Posto lá, não nos foi dado nenhuma informação formal/escrito, tão somente alegaram o seguinte:
1 - Não reconhecemos o Bloco Democrático como partido político, não é legalmente reconhecido;
2 - Não podem realizar este ato pois a vossa organização não tem assento parlamentar;
3 - Não vamos nos responsabilizar sob eventuais situações caso entendam prosseguir;
4 - Atos do gênero só é permitido em tempo eleitoral.
Pedimos que escrevessem a presente alegação do Governo Provincial e da Polícia de forma a estar em conformidade aos protocolos institucionais, declinaram-se, sem mais nada a acrescentar.
Perante tais omissões e inverdades nos actos do Governo local e palavras faladas do Comando Provincial da Polícia Nacional, respectivamente, em Malanje, o Secretariado Nacional do BD, entende que aqueles órgãos representativos do poder do estado violam os princípios Constitucionais vertidos nos art.º 2º (Sobre o Estado Democrático e de Direito), 6º ( Sobre a supremacia da Constituição e da legalidade), 17º (Sobre Partidos Políticos), 21º ( sobre as tarefas fundamentais do Estado), 28º ( sobre a força Jurídica), 47º ( sobre a liberdade de reunião e de manifestação, 52º ( sobre a participação na vida pública), 56º ( sobre a garantia geral do Estado), entre outros, e viola o art. 1º da lei 16∕91 de 11 de Maio de 1991, entre outros. Ao não responder formalmente à carta, estes órgãos do estado acima dito, violam o disposto no nº 2 do artigo 6 º do código do procedimento administrativo que diz: Os órgãos das pessoas colectivas públicas não podem praticar actos que estejam fora das suas atribuições ou do seu substrato; violam o disposto no artigo 24 do mesmo diploma legal, sobre o dever de decisão por escrito.
Assim dito, os actos da administração pública que violam a constituição e a lei são nulos, nos termos do nº 2 do artigo 12º. Do Código do procedimento administrativo.
Perante tais tentativas de abuso de poder e insensibilidade ao pleno exercício da cidadania,
o Secretariado Nacional do Bloco Democrático informa que é um partido político, que a actividade política é exercido nos termos do Direito Constitucional a igualdade e liberdade de exercício político, informa que o Bloco Democrático, BD, é um partido político legal, registado no tribunal constitucional pelo despacho Nº 34/TC/2010, de 20 de Outubro. Não precisamos ter assento parlamentar, uma vez que a actividade política não é apanágio só dos parlamentares, é garantido a todos os cidadãos.
Assim, o BD reitera a necessidade de sair às ruas da cidade de Malange por entender que é também um espaço de liberdade e de expressão, e não se intimidará por qualquer ameaça, uma vez que há o direito de exercício de acção política a todo o momento, conforme o programa anual de qualquer partido político.
Pelo que reiteramos ainda a necessidade pelo asseguramento da nossa actividade que tem como objectivo único: a mobilização nas ruas de Malange.
LIBERDADE, MODERNIDADE E CIDADANIA