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Quarta, 23 Fevereiro 2022 12:16

Empresas em Angola devem avisar 24 horas antes visitas ao local de trabalho no teletrabalho domiciliário

O decreto presidencial angolano sobre o teletrabalho determina que a visita pela entidade patronal ao local de trabalho, quando realizado no domicílio, deve ser realizada com aviso prévio de 24 horas.

O diploma que regula o Exercício da Atividade Laboral em regime de teletrabalho é de aplicação subsidiária para os funcionários públicos e agentes administrativos, enquanto não for aprovada legislação específica.

O teletrabalho corresponde à prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através de recurso à tecnologia de informação e comunicação, subdividindo-se em teletrabalho domiciliário, em escritório satélite, em centro de trabalho comunitário e em nómada.

De acordo com o decreto, podem exercer a atividade de teletrabalho: mulher grávida com situação de saúde atendível, pessoa que tenha a seu cargo o cuidado individual ou partilhado de criança menor de cinco 05 anos ou pessoas com necessidades especiais dependente com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%.

Pessoa que tenha um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento emitido por médico e se for decretado estado de necessidade constitucional está igualmente abrangida por este tipo de trabalho.

A entidade empregadora deve disponibilizar ao teletrabalhador os instrumentos necessários à realização da sua prestação e quando assim não for, com o consentimento do trabalhador, o teletrabalho pode ser realizado através de meios que o mesmo detenha, cabendo à empresa a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à atividade.

“A entidade empregadora deve assumir o reembolso integral de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos instrumentos de trabalho necessários à realização da atividade laboral”, lê-se no decreto.

No que se refere ao horário de trabalho, o diploma estabelece que deve ser o observado o previsto na Lei Geral do Trabalho e que durante as horas de trabalho, o teletrabalhador deve estar disponível para contactos de clientes, colegas e superiores hierárquicos.

Relativamente à privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho, o empregador deve respeitar esse direito, os tempos de descanso e repouso pessoal e familiar, bem como garantir o direito à desconexão profissional.

Quando houver necessidade de a entidade empregadora realizar uma visita ao local de trabalho, esta requer aviso prévio de 24 horas, sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio.

“A visita referida no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada no horário de trabalho acordado, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada”, refere o documento.

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