Por Leston Bandeira
O pretexto para que o Tribunal Constitucional da República de Angola anule a prisão preventiva dos jovens é uma nova “Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal” - 25/15 de 18 de setembro. Com entrada em vigor a 18 de Dezembro de 2015 (sexta-feira) - ou seja, o anúncio de que os detidos saem da prisão, onde se encontram desde junho, e passam a prisão domiciliária foi feito… antes de a lei estar em vigor.
No “Maka Angola”, o jurista Rui Verde afirmava esta semana que a libertação dos 15, “mesmo pretendendo revelar a suavização da postura do regime, mostra o contrário: as decisões são arbitrárias, sem fundamento legal e de acordo com a vontade dos homens”.
“Entendendo, finalmente, o beco sem saída em que se meteu, o regime, à procura de uma solução airosa, acabou por perder o norte. E tantas voltas dá, que começa a morder a cauda. Para tal medida, o general-procurador João Maria de Sousa invoca razões humanitárias, preocupando-se com o bem-estar dos presos e o cansaço do tribunal”, escreve o jurista.
Terça-feira, o procurador João Maria de Sousa disse, em conferência de imprensa sobre o pedido do Ministério Público de alteração da medida de coacção, que, se o requerimento tivesse sido apresentado apenas na sexta-feira, os reclusos provavelmente só na segunda-feira iriam beneficiar da medida. "Tenha-se em conta que um dia a mais na cadeia, dois dias a mais na cadeia, para o preso é como se fosse uma eternidade, e por isso sair sexta-feira ao invés de sair segunda-feira é um grande benefício", afirmou.
É esta a saga de Afonso Mahenda Matias, Albano Evaristo Bingo Bingo, Domingos José da Cruz, Fernando António Tomás, Henrique Luati Beirão da Silva, Hitller Jessy Chivonde, José Gomes Hata, Manuel Baptista Chivonde Nito Alves, Nelson Dibango Mendes dos Santos, Nuno Álvaro Dala, Osvaldo Sérgio Correia Caholo e Sedrick de Carvalho.
O Tribunal Constitucional assinou um acórdão em que nega a inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo (processo 537) no qual recusa a concessão de um Habeas Corpus aos detidos, requerido em Outubro deste ano.
Os requerentes evocam, para além de outros, os artigos da Constituição da República, que garantem, respectivamente, os direitos à Liberdade de Expressão e Informação e Liberdade de Reunião e Manifestação. Evocam igualmente o Pacto Internacional sobre dos Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Nas suas alegações reclamam igualmente o facto de Laurinda Manuel Gouveia e Rosa Kusso Conde, apesar de acusadas dos mesmos crimes, beneficiarem de liberdade provisória. Isto é, medidas de coacção mais leves (termo de identidade e residência), o que consideram tratamento desigual.
No seu Acórdão, o Tribunal Constitucional considera que o “Habeas Corpus não é mais um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação ilegal de privação de liberdade”.
Ora, negando esta possibilidade, o Tribunal Constitucional vai buscar uma lei, entretanto criada no Sistema Penal Angolano a 18 de setembro. Atribui-lhe capacidade de retroatividade, e solta os 15 jovens presos, “apanhados em flagrante delito”, segundo assegurou o Ministério Público ao Tribunal Supremo, sem explicitar se já havia armas a passar de mão em mão, naquela reunião em que se lia um livro, e deixa-os regressar a casa.
Mas a acção do Tribunal Constitucional não é explícita, já que é apenas claro em considerar que o Acórdao do Tribunal Supremo é constitucional. Quanto às medidas de coacção, para além de pôr fim à prisão preventiva, com efeitos a partir de 18 de dezembro, atribui ao juiz da causa a capacidade de definir as medidas de coacção a aplicar aos arguidos.
Confuso? Bem-vindo ao labirinto da Justiça angolana…
AM