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Segunda, 31 Agosto 2020 21:36

A Legalidade da forma de notificação do Tribunal Constitucional ao PRA-JA. Quid Juris?

O tema em epígrafe vem a propósito do despacho de indeferimento (liminar) proferido pelo Tribunal Constitucional (TC) sobre o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Comissão Instaladora do PRA-JA Servir Angola ao TC no âmbito do seu processo de inscrição que segue os seus trâmites neste Tribunal.

Sem avançarmos para o mérito da causa, o despacho do TC declarou ininteligível o requerimento apresentado pelo PRA-JA por considerar que o seu pedido é indecifrável. Para melhor compreensão, a lei (CPC) considera um pedido ininteligível (inepto), inter alia, quando este ou a causa de pedir careçam de alguma clareza, ou haja contradição entre o pedido e a causa de pedir.

 O Tribunal Constitucional refere também que o requerente (PRA-JÁ) não supriu as insuficiências constatadas no seu requerimento inicial, conforme lhe fora solicitado.     

Entende-se por recurso extraordinário de inconstitucionalidade a acção judicial interposta pelas partes interessadas (neste caso ao plenário) com o objectivo de recorrer da decisão tomada em primeira instância sempre estejam em causa direitos e garantias fundamentais salvaguardados constitucionalmente (definição própria). 

No que respeita à perspectiva sociológica deste assunto, há correntes alegando que a postura do Tribunal Constitucional se deve a existência de influências políticas que vêm conduzindo as petições do PRA-JA à sucessivos bloqueios.

Os mais atentos sugerem um profundo exame aos processos entregues ao Tribunal em face das inconformidades que o Tribunal Constitucional apresenta como fundamento para a rejeição dos mesmos.

Sejam quais forem as motivações, políticas ou não, visíveis ou invisíveis, apesar da natureza política da entidade requerente, a inscrição de um partido político é um processo eminentemente jurídico. E, em direito, são dois os factores que mais contam: os factos e a lei, sem descurar o papel interventivo do intérprete e aplicador da lei.  

Pessoalmente, almejo ver na nossa arena política uma competição salutar de múltiplas forças políticas que ofereçam aos cidadãos eleitores maior possibilidade de escolha e opções políticas. É isto que faz vibrar o xadrez político e ajuda a consolidar o processo democrático, forçando o partido eleito a servir cada vez melhor os interesses dos cidadãos.

Na semana finda, fui confrontado com a seguinte questão:  a forma usada pelo Tribunal Constitucional para comunicar o seu despacho de rejeição ao requerimento do PRA-JA, por via dos órgãos de comunicação social é legal ou ilelgal? 

A resposta é: sim, é legal.

A Lei do Processo Constitucional, Lei nº 03/08, de 17 de Junho, prevê no nº 2 do artigo 13.º que “para além de outros meios, os avisos de notificação do TC podem ser enviados com recurso a todos os meios tecnológicos e de comunicação disponíveis”.

Todavia, sou de parecer que, sendo o requerente e os seus mandatários legais residentes em Luanda e estando os mesmos devidamente identificados nos autos, a forma de notificação escolhida pelo Tribunal não me pareceu ser a mais conveniente.

Tenho dito.  

Simão Pedro

Jurista

Doutorando em Ciência Jurídica

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