De acordo com a nota, a tarifa máxima estabelecida aplica-se a todas as rotas abrangidas pelos referidos transportes de aluguer colectivos de passageiros por percurso.
O documento refere ainda que dentro do princípio da sã convivência, os taxistas podem praticar tarifa inferior, de acordo com a demanda do mercado.
O Decreto Executivo N.º 402/14, de 22 de Dezembro, aprovou as regras e procedimentos para a formação da tarifa dos transportes de aluguer colectivo de passageiros por percurso, sendo da responsabilidade do Instituto de Preços e Concorrência do Ministério das Finanças a definição dos eventos que podem suscitar a alteração da tarifa.
ANGOP