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Quarta, 30 Outubro 2019 15:41

BNA fixa novos limites para operações cambiais de importação

As modalidades de pagamento de importação de mercadorias passam a ser, livremente, negociais entre as partes envolvidas numa transacção, de acordo com instrutivo número 18 de 25 Outubro do Banco Nacional de Angola (BNA).

A referida modalidade será feita desde que a entidade nacional importadora seja também exportadora de bens e serviços e faça recursos a fundos próprios em moeda estrangeiras para liquidação.

O instrutivo do BNA, a que Angop teve acesso nesta quinta-feira, que flexibiliza as modalidade e instrumentos de pagamento para mercadorias, revoga o instrutivo de 2018 (n.º 09/2018, de 2 de Julho).

O Banco Central justifica a necessidade de se proceder ao ajuste dos limites e condições para a utilização dos vários instrumentos de pagamento na importação de mercadorias, definidos ao abrigo do Aviso n.º05/2018,de 17 de Julho, sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias.

Assim, para os importadores sem receitas de exportação, os limites por modalidade de pagamento foram revistos em alta e eliminada a regra de limites anuais.

Para este caso, os pagamentos antecipados ou adiantamentos passam até 50 mil dólares americanos por operação, sem quaisquer limites anuais.

De acordo com o instrutivo, aos pagamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela instituição financeira bancária do importador.

As remessas documentarias fixada é de até 200 mil dólares americanos por operação, sem quaisquer limites máximos anuais.

Já as cobranças documentárias e créditos documentários de importação também passam a ter a utilização sem limites, devendo os créditos documentários ser abertos, de acordo com as Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (UCP 600) e demais legislação aplicável.

Os limites expressos em dólares dos Estados Unidos da América, no referido instrutivo, aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.

Antes de realizar qualquer operação cambial para pagamento de importações, as instituições financeiras bancárias são orientadas a assegurar a observância rigorosa dos requisitos previstos no Aviso n.º 5/18, incluindo os relativos à prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo.

Entretanto, no caso de pagamentos antecipados ou adiantamentos, ainda que com recurso a fundos próprios, deve ser entregue à instituição financeira bancária o comprovativo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias, a contar da data do desalfandegamento.

O prazo não pode ultrapassar 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.

O Banco Nacional de Angola recomenda o aconselhamento dos importadores junto da instituição financeira bancária com a qual mantêm uma relação de negócio antes do início de uma operação de importação de mercadorias.

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