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Domingo, 23 Junho 2024 12:43

Estatuto dos Antigos Presidentes: "Fato feito à medida de João Lourenço exclui Neto e JES", alerta jurista

Jurista José Rodrigues alerta que actual Estatuto é omisso aos antigos Presidentes Agostinho Neto e José Eduardo dos Santos. Adverte ao NJ que diploma foi configurado para acomodar o próximo antigo Presidente que é João Lourenço, em 2027.

O regulamento do Estatuto dos Antigos Presidentes da República não acautela o interesse de Agostinho Neto e de José Eduardo dos Santos e está eivado de imprecisões, insuficiências e omissões susceptíveis de gerar prejuízos ao Estado, diz o Jurista José Rodrigues.

"Se todos os presidentes são iguais perante a Constituição, não se compreende por que razão aos descendentes dos antigos Presidentes já falecidos não é conferido nenhum direito, nem mesmo de segurança", indaga-se José Rodrigues, para quem o actual Estatuto "é um fato que visa o Presidente João Lourenço e a Vice-Presidente, fazendo recurso ao uso ilimitado de dinheiros públicos para a sua acomodação", admite o jurista.

O causídico refere que o artigo 4 da Lei 11/23, de 23 de Março, estabelece o direito à residência familiar ao ex-Presidente e ex-vice Presidente e respectivo pessoal de apoio.

Porém, explica que, o Decreto Presidencial n° 119/24, de 28 de Maio, o referido Estatuto não clarifica as impressões e omissões constantes da Lei, mas pelo contrário, trouxe novas incongruências.

No capítulo do direito à residência, o artigo 10° do Regulamento, remete ao departamento ministerial responsável pelas Finanças assegurar a atribuição de uma moradia mobilada ao antigo Presidente e antiga vice-Presidente, mas não limita a despesa a ser feita para suportar os referidos encargos.

"No domínio do direito à habitação, o Estatuto é omisso quanto ao regime jurídico da atribuição do imóvel, não especifica se o imóvel continuará inscrito na esfera jurídica do Estado ou se o mesmo passará a ser inscrito na esfera jurídica do antigo Presidente", questiona.

A Lei 11/23, de 23 de Março e o agora Decreto Presidencial n° 119/24 de 28 de Maio são ambos omissos ao limite da despesa, remete ao departamento ministerial, fazendo recurso ao poder discricionário do titular da pasta.

Com o actual Estatuto, observa o jurista, estão reunidos os requisitos para que a despesa a ser feita possa ser executada fora dos limites da razoabilidade.

A omissão do limite, insiste, vai propiciar o enriquecimento ilícito de quem tem poder de decidir sobre a matéria de aquisição do imóvel, situação que, na sua perspectiva, coloca em causa o princípio da transferência na gestão da coisa pública, uma 'bandeira' apregoada por João Lourenço na sua tomada de posse em 2017. "O actual regulamento sobre o Estatuto dos antigos Presidentes vem agregar uma despesa excessiva ao orça- mento geral do Estado", censura.
Sem um limite mínimo ou máximo, o regulamento em causa cria condições para que os imóveis sejam atribuídos segundo o critério dos beneficiários e acomodar outros interesses submersos de quem os vai decidir.

O jurista recorda, ainda, que a falta de um valor específico para aquisição de um imóvel para o Ex-Presidente é um 'cheque em branco' para uso abusivo do erário para realização e acomodação de M erário para realização e acomodação de uma ou duas pessoas.

"O Estatuto vem mostrar que a acomodação está acima dos valores da moralidade e da probidade", enfatiza o jurista, ressaltando que o Presidente da República antes de promulgar o referido diploma devia ter a prudência de clarificar as imprecisões e omissões do mesmo.

O capitulo 'Outros Direitos', artigo 4 da Lei 11/23, de 12 de Outubro, estabelece que a segurança daquelas entidades é garantida pelos órgãos competentes que, na sua óptica, é a Polícia Nacional.

Todavia, o Decreto Presidencial n 119/24 de 28 de Maio consagra no seu artigo 6 que a escolta pessoal e permanente dos antigos Presidentes é assegurada pela Casa Militar do Presidente da República, interpretação errónea e inconstitucional da norma, segundo José Rodrigues.

"Estamos perante a violação da Constituição da República, tendo em conta que a alínea g) do artigo 4 da Lei 11/23 remete a segurança para os órgãos competentes", reforça José Rodrigue, esclarecendo que o órgão competente nos termos do artigo 209 da Constituição não é a Casa Militar, mas a Polícia Nacional.

O artigo 209. (Garantia da ordem), n. 1 estabelece que a garantia da ordem tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens e dos seus direitos e liberdades fundamentais.

"O artigo 209." da Constituição é uma norma de eficácia plena, por esta razão, não carece de regulamentação, pois preenche os requisitos para a sua aplicabilidade imediata, com a excepção do n° 2 do mesmo artigo", disse, aclarando que se está diante de inconstitucionalidade.

No entanto, o 226" da Constituição (Constitucionalidade), n. 1 dispõe que "a validade das leis e dos demais actos do Estado, da Administração Pública e do Poder Local de- pende da sua conformidade com a Constituição".

O n.º 2 do referido artigo é peremptório: "São inconstitucionais as leis e os actos que violam os principios e normas consagradas na presente Constituição".

"Os órgãos competentes referidos na Lei 11/23 devem ser interpretados dentro dos padrões da hermenêutica constitucionale não sob o critério do interesse dos beneficiários", afirma.

'Nando' e Bornito protegidos pela Polícia

Os Antigos Vice-presidentes Fernando da Piedade Dias dos Santos 'Nandó', Manuel Vicente e Bornito de Sousa são protegidos pela Policia Nacional, fazendo jus ao Decreto Presidencial n. 152/19 de 15 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Policia Nacional de Angola (PNA). O Artigo 45." da Nacional de Angola (PNA). O Artigo 45." da Constituição (Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares) refere que a "Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os pro- cedimentos sobre a protecção e a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania, do corpo diplomático acreditado na República de Angola, das entidades protocolares nacionais ou estrangeiras, e de outras pessoas sobre as quais recai de- terminada ameaça eminente".

Angola e Moçambique, os 'irmãos siameses'

Pesquisas do NJ indicam inexistência de similitudes nos Estatutos dos Antigos Presidentes na Comunidade dos Países de Lingua Portuguesa (CPLP) e nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP). Angola e Moçambique são os únicos países que conferem privilégios principescos aos antigos Presidentes.

Por exemplo, com a manutenção do antigo Presidente de Moçambique, o Estado gasta anualmente mais de um milhão de dólares, para além de outras regalias.

"Tais privilégios evidenciam de forma clara que os regimes instalados evocam em causa própria, já que após décadas de independência os seus povos continuam a viver abaixo do limiar da pobreza, quando os Ex-Presidentes e Vice-Presidentes desfrutam do erário com recurso a instrumentos normativos aprovados para ali- mentar o ego pessoal de quem prometeu servir o Povo", ressalta, sublinhando que "uns poucos com tudo e uma maioria em estado de pobreza absoluta", apenas com- parados com a idade da pedra. Novo Jornal

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