“A Administração poderá demolir, mas deverá ter em consideração que, por um lado, estão diante de pessoas que carecem de dignidade e, se a sua actuação for de tal modo devastadora, poderá meter em causa esse princípio”.
De acordo com o académico, se a Administração não observar esse principio o acto será considerado nulo, sendo essa a forma mais gravosa de invalidar os actos da administração pública. Isso tendo em conta que, além da violação do princípio acima referido, estará em causa também a violação do princípio do interesse público, na perspectiva negativa e também o princípio da juridicidade. Explicou que nestes casos em que a demolição for considerada nula, a administração que a praticou terá a obrigação de fazer a reposição.
Questionado sobre o desgaste que as famílias que tiverem os seus imóveis demolidos podem ter de aguardar para verem tais procedimentos serem considerados nulos pelos tribunais, tendo em conta o tempo que tais processos levam, Pedro Kinanga afirmou que a legislação em vigor prevê que, a par do processo de providência cautelar, os processos de carácter urgente devem ser respondidos em três dias.
Kinanga salienta que o Novo Código do Procedimento Administrativo é completado pelo Código do Processo de Contencioso Administrativo, que também entrou em vigor no mês passado. OPAIS