Em causa está o acórdão daquele tribunal, de 15 de dezembro e hoje divulgado pela defesa, no qual os juízes não dão provimento ao recurso ao indeferimento pelo Tribunal Supremo, em setembro, do pedido de `habeas corpus` para a libertação destes ativistas.
Contudo, apesar de não declarar inconstitucional esse acórdão do Supremo - a defesa alegava ilegalidades nos prazos e na forma como foi concretizada a detenção -, o Tribunal Constitucional ordena o fim dessa prisão preventiva, mas face à aplicação do novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares em Processo Penal e das Revistas, Buscas e Apreensões.
"Devendo, no entanto, ser posto termo à prisão preventiva dos recorrentes, tão logo entre em vigor (dia 18 de dezembro de 2015) a lei n.º 25/15, de 18 de setembro, cabendo ainda ao juiz da causa determinar a medida de coação a aplicar nos termos desta lei", lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República de Angola já propôs a alteração da medida de coação de prisão preventiva para prisão domiciliária.
Em causa estão 17 ativistas - entre os quais duas jovens em liberdade provisória - acusados de coautoria de atos preparatórios para uma rebelião e um atentado contra o Presidente José Eduardo dos Santos, crime punível com até três anos de prisão, os quais estão a ser julgados pela 14.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda, em Benfica, desde 16 de novembro.
No acórdão hoje conhecido, os juízes afirmam que o Tribunal Constitucional "não pode deixar de considerar" que o crime em causa, com a entrada em vigor da nova legislação, deixa de admitir prisão preventiva, pelo que devem os arguidos "beneficiar" da lei "mais favorável".
Conforme a Lusa noticiou a 23 de novembro, os tribunais angolanos vão poder passar a aplicar, a partir deste mês, a prisão domiciliária em alternativa à prisão preventiva, no âmbito da nova legislação de medidas cautelares que introduz também a figura do juiz de turno.
As medidas constam do novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares em Processo Penal e das Revistas, Buscas e Apreensões, que tem vindo a ser apresentado a juízes, investigadores e procuradores do Ministério Público e que harmoniza a aplicação da prisão preventiva durante a fase de instrução.
Segundo o diretor-nacional de Política de Justiça, Pedro Filipe, a nova lei - entre outras determinações - passa a definir prazos "muito concretos" da aplicação da prisão preventiva, algo que até agora não acontecia, nomeadamente pelas sucessivas prorrogações (45 dias) permitidas.
De acordo com explicação do responsável, a prisão preventiva passa a prever o limite de quatro meses na fase de instrução preparatória e mais dois meses na fase judicial, nos crimes comuns.
"É um pendor muito mais humanista da lei, mais preocupado com a proteção dos direitos e das garantias do arguido, sem querer retirar a eficácia dos órgãos judiciais como um todo", indicou, em declarações recolhidas pela Lusa, em novembro.
Um dos objetivos da nova lei, referiu ainda Pedro Filipe, é limitar a aplicação da prisão preventiva em Angola, para que apenas possa ser decretada nos casos mais graves.
"É um elemento completamente novo, em que vai ser possível a pessoa estar privada da liberdade, mas estando em sua casa, apenas com o impedimento de não poder abandonar porque está sob vigilância policial ou por meios eletrónicos", explicou, na mesma altura, o procurador-geral adjunto da República de Angola, Pascoal António Joaquim.
Com isto, acrescentou, pretende-se que a prisão preventiva durante o processo instrutório funcione como "última medida".
Contudo, questionado pela Lusa, não se comprometeu com a possibilidade de o Ministério Público propor a prisão domiciliária como medida cautelar já a partir do dia 18 de dezembro.
"Quanto à aplicação da medida, tem-se estado a fazer arranjos [técnicos]. Talvez não, talvez sim. É uma questão que vamos ver, mas é uma medida de coação que vigora a partir dessa dada e é passível de ser aplicada", apontou.
Lusa