O documento, que limita o tipo de operações cambiais autorizadas para o setor, refere que as entidades abrangidas devem exercer a atividade “de forma parcial, limitada à compra de moeda estrangeira aos seus clientes”.
A moeda estrangeira adquirida “deve ser utilizada, exclusivamente, no exercício da atividade desenvolvida pela entidade adquirente”, sendo que “é vedada a venda da moeda estrangeira adquirida”.
O regulamento exige ainda que os operadores obtenham uma autorização formal do banco central para exercer a atividade de câmbio. As taxas de câmbio podem ser livremente negociadas com os clientes, desde que sejam publicamente afixadas, segundo o aviso.
Cada operação deve ser acompanhada por um recibo com identificação do cliente, valor, moeda, taxa aplicada e data da transação e os operadores ficam ainda obrigados a remeter ao BNA, mensalmente, os dados estatísticos das transações.
O novo aviso entra em vigor de imediato e revoga o anterior.