O Tribunal Constitucional (TC) negou dar provimento ao recurso interposto que exigia a condenação da petrolífera Cabinda Golf Oil Company, por alegadamente causar lesões sobre a imagem, honra e bom nome do queixoso, por sinal, antigo colaborador. O TC entende que as lesões “não são reparáveis em processo laboral senão em processo de natureza cível por incidirem sobre direitos de personalidade cuja violação ilícita recai na disposição legal destinada a proteger direitos de outrem ou interesses alheios”.
O recurso extraordinário interposto no TC alegava haver inconstitucionalidade na decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 1868/20, que julgou “improcedente” a excepção dilatória de incompetência absoluta da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Cabinda, em matéria cível, por se negar a condenar a companhia.
Por outro, refere má inter- pretação e enquadramento das normas do direito substantivo relacionadas à tutela da persona- lidade jurídica, enquadrada nas normas de protecção ou da res- ponsabilidade por factos ilícitos. "Ao caminhar no sentido contrário ao que acabamos de expor, o Acórdão em causa traçou um raciocínio jurídico que bloqueia o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva", lê-se.
O TC considera que o recorrente Alexandre Júlio Mataia Pambo foi autor de uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário comum, na Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Cabinda, onde pediu a condenação da ré (Cabinda Gulf Oil Company) e o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. "Em sede da contestação apresentada, a ré, naqueles autos, deduziu a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a violação do princípio da concentração dos pedidos e em despacho saneador aquele tribunal se con- siderou competente em razão da matéria para apreciar o pedido de indemnização, com fundamento na lesão de direitos de personalidade do recorrente e, em consequência, julgou improcedente as excepções invocadas pela ré", escreve o acórdão.
Para justificar o seu chumbo, o TC avança que a não prossecu- ção dos interesses alegados pelo recorrente não sustenta a tese apre- sentada sobre a violação do prin- cípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da CRA. "Este direito é exercido nos termos da lei que, no caso concreto, determina a competência dos tribunais, pelo que se entende que não se mos- tra violado o princípio".
Os juízes referem ainda não conseguir aferir de facto a sus- tentação a ofensa aos direitos de personalidade, concretizados na ofensa do direito à imagem, honra, dignidade e bom nome, de que o recorrente se queixa, nem verifica a existência de elementos que solidificam a pretensão requerida "pelo que fica impossibilitado de ajuizar sobre a constitucionalidade da eventual violação dos referi- dos direitos", conclui o acórdão que teve como relator Gilberto de Faria Magalhães. Valor Economico