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Quinta, 23 Abril 2020 13:45

Jubilação de Aragão sem efeitos no Constitucional

A jubilação de Manuel Aragão, no Tribunal Supremo, onde era juiz conselheiro, não é extensiva ao Tribunal Constitucional, como aventam algumas correntes na sociedade, esclarecem os juristas Albano Pedro e Wilson Adão.

Manuel da Costa Aragão, actualmente presidente do Tribunal Constitucional, foi jubilado, na semana passada, enquanto juiz conselheiro do Tribunal Supremo, de acordo com uma resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Em declarações, ontem, ao Jornal de Angola, a propósito do assunto, o também académico Albano Pedro explicou que, por se tratar de instâncias judiciais diferentes, não há como o acto praticado numa surtir efeito na outra. “A jubilação é em relação à instituição em que nos encontramos”, salientou. O jurista acrescentou que os tribunais estão ligados a um plano de hierarquia, que impede que um juiz jubilado no Tribunal Supremo o seja também no Tribunal Constitucional. Os tribunais, prosseguiu, gozam de autonomia, sendo que cada um é soberano. “Não existe relação de hierarquia entre os tribunais. Eles são completamente independentes, pois têm a sua forma de organização”, realçou Albano Pedro, para quem Manuel Aragão só cessaria as funções de presidente do Tribunal Constitucional se a jubilação se desse nesta instituição.

Este é, também, o entender do jurista Wilson Adão, para quem a jubilação, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) de um juiz do Tribunal Supremo, que exerça mandato no Tribunal Constitucional, não implica que o mesmo cesse automaticamente funções neste órgão.

O também docente da Universidade Católica de Angola sustentou a sua tese com o facto de, pela sua natureza especial, os juízes do Tribunal Constitucional (TC) serem regidos por instrumentos próprios, diferente do aplicável aos magistrados judiciais. Os juízes do TC, disse, gozam, durante o mandato, da garantia da inamovibilidade estabelecido na lei aos juízes do TS, nos termos da Constituição da República. “Logo, não podem cessar funções senão nos casos previstos”, frisou. Wilson Adão destacou que os juízes só cessam as funções em caso de morte, impossibilidade física permanente, renúncia, aceitação de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções, demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

“A jubilação de um conselheiro do Tribunal Supremo não é causa, nos termos da lei, para cessação de funções de juiz do Tribunal Constitucional”, aclarou.

Na legislação angolana, esclareceu Wilson Adão, não existe um limite de idade para o exercício da função de juiz do TC, sendo que a eles não se aplica o princípio do “Esgotamento do poder jurisdicional do juiz”.

O jurista lembrou que o Tribunal Constitucional é um tribunal especial, facto que o leva a ter, também, um regime especial - inclusive o disciplinar -, não estando, por isso, os seus juízes sujeitos à jurisdição do CSMJ, mas do próprio TC.

A jubilação

O Conselho Superior da Magistratura Judicial deliberou, em sessão extraordinária, jubilar, por limite de idade, o juiz conselheiro do Tribunal Supremo Manuel da Costa Aragão, actualmente em destacamento no Tribunal Constitucional. A jubilação, segundo a resolução, datada de 16 deste mês e assinada pelo presidente do CSMJ, Joel Leonardo, tem efeitos desde o dia 4 do mês em curso, data que coincidiu com o 70º aniversário natalício do magistrado.

Natural de Luanda, onde nasceu a 4 de Abril de 1950, Manuel Aragão tomou posse no cargo de presidente do Tribunal Constitucional em Novembro de 2017, em substituição de Rui Ferreira. Antes tinha sido juiz conselheiro presidente do Tribunal Supremo, entre 2014 e 2017.

Antes de ingressar na magistratura, Manuel Aragão, licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto, foi vice-ministro da Justiça (1992-2004), ministro do sector (2004-2008) e embaixador na Argetina e Reino do Marrocos.

O Tribunal Constitucional é o órgão da jurisdição constitucional competente para administrar a Justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional, sendo composto por 11 juízes conselheiros com mandato de sete anos renovável uma vez.

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