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Sexta, 01 Junho 2018 16:26

Presidentes de Câmara em Angola vão ter até 15 secretários e podem ser independentes

As futuras câmaras municipais angolanas vão ter um presidente e até 15 secretários, para diferentes pelouros, com a fiscalização a ser garantida por uma Assembleia Municipal com, no máximo, 55 representantes de partidos ou de movimentos independentes.

A informação consta do pacote da legislação autárquica que o Governo angolano coloca, a partir de hoje, em consulta pública, prevendo a realização das primeiras eleições, nos municípios selecionados, gradualmente, a partir de 2020.

Adotando o princípio do gradualismo - contestado pela oposição, que exige eleições autárquicas em simultâneo em todo o país -, a proposta do Governo, em consulta pública, prevê que seja a Assembleia Nacional a deliberar sobre os municípios escolhidos para estrear a votação municipal, num processo que terá de estar concluído no prazo de 15 anos.

No caso da proposta Lei Orgânica Sobre a Organização e funcionamento das Autarquias Locais, o documento define "que é eleito Presidente da Câmara Municipal o cabeça de lista, de partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, mais votado na eleição para a Assembleia Municipal".

Desta forma, além dos partidos e coligações de partidos, a legislação prevê a possibilidade de independentes concorrem para presidente da Câmara ou à Assembleia Municipal.

A legislação prevê a figura dos secretários da Câmara Municipal, que "são coadjuvantes diretos" do presidente, "respondendo por pelouros específicos de atividade, no âmbito de competências delegadas". Estes podem ser "nomeados e exonerados, livremente" pelo presidente da Câmara Municipal, "perante quem são responsáveis".

O número de secretários da Câmara Municipal "varia em função do número de cidadãos eleitores registados no território da respetiva autarquia local, podendo ser até 15 para as autarquias com 500.000 ou mais eleitores. Até 13 secretários da Câmara Municipal para as autarquias locais com 100.000 a 499.999 eleitores e até 11 secretários para as autarquias com menos de 100.000 eleitores.

A mesma lei determina a existência, igualmente, do secretário comunal ou no distrito urbano, espécie de freguesias ou aldeias, com o representante da Câmara Municipal na Comuna ou no Distrito Urbano, "respondendo pela sua atividade perante o presidente da autarquia, que o nomeia, exonera e delega competências.

"Uma vez eleito, o presidente da Câmara Municipal deve, obrigatoriamente, residir no território da respetiva autarquia local", define, por sua vez, a proposta de Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas, prevendo desde logo que a eleição seja "por sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores residentes no território da respetiva autarquia local.

A fiscalização da ação executiva da Câmara será garantida pela Assembleia Muncipal, através do seu plenário, prevendo a lei que o exercício da função de membro daquele órgão "é não profissional e tem caráter de voluntariado, sendo os seus membros remunerados por senha de presença".

A composição da Assembleia Municipal é definida de acordo com o número de eleitores inscritos em cada autarquia local, desde logo com 55 eleitos para as autarquias locais com 500.000 eleitores ou mais. Seguem-se 45 membros para as autarquias com 100.000 a 499.999 eleitores, 35 membros para as autarquias com 50.000 a 99.999 eleitores e 25 membros no caso de menos 50.000 eleitores.

Entre as competências do presidente da Câmara Municipal previstas neste pacote legislativo figura a faculdade de decidir sobre todos os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos" ao serviço da autarquia, promover a execução de obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços ou ainda homologar contratos em representação do município.

Também praticar os atos necessários à administração corrente do património da autarquia local e à sua conservação, proceder aos registos prediais do património imobiliário da autarquia local, bem como aos registos de qualquer outra natureza, embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, e ainda realizar expropriação por utilidade pública.

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