A mediação consiste num acto amistoso individual ou colectivo, mediante o qual um ou mais Estados se fazem intermediários oficiais de uma negociação para a solução pacífica de um litígio entre outros Estados. Pode ser exercida também por uma organização internacional ou por um cidadão de grande prestígio. A principal característica da mediação reside no facto de o mediador desempenhar um papel activo nas negociações, para apresentar, no final, uma ou duas propostas concretas de solução às partes em litígio. Esta intervenção directa do mediador nas negociações constitui o traço mais significativo da distinção entre a mediação e os bons ofícios (este meio tem participação mais discreta). A mediação, como meio de solução pacífica de controvérsias, acha-se entre aqueles indicados pelos arts. 33 da Carta da ONU e 24 da Carta da OEA.
Por João Henrique Rodilson Hungulo