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Sexta, 17 Janeiro 2014 11:08

Cheques iguais ou superiores a KZ 10 milhões passam a ser recusados pela banca

A partir do próximo dia 18 de Fevereiro só serão aceites pelos bancos cheques até Kz 10 milhões. Ou seja, se o leitor passar um cheque de Kz 10 milhões este será rejeitado. Com efeito, segundo determinação do Banco Nacional de Angola (BNA), através do Instrutivo No 09/13, ‘o valor máximo para se emitir um cheque normalizado, previsto no artigo 4o do Aviso no 24/2012, de 1 de Junho, é estabelecido em 9.999.999,99 Kz (nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos’.

Há ainda que reter que para o ‘cheque normalizado’ são fixadas regras muito específicas quanto à forma, talão e relevo, formato, configuração, linha óptica, características físicas, bem como outras medidas adicionais de segurança. Também os modelos de cheque se encontram tipificados. Por exemplo, estabelece-se que o cheque deverá conter nove quadrículas para o campo importância numérica, das quais sete representam a parte inteira e se encontram representadas em grupos de três, separadas por um ponto. As restantes duas quadrículas representam a parte decimal e estão separadas da parte inteira através de uma vírgula. Estas especificações técnicas do cheque foram fixadas em Maio de 2012, o que significa que os limites fixados no actual instrutivo, que determina a rejeição pelos bancos de cheques que excedam Kz 10 milhões (incluindo já este valor) apenas concretizam o que já vinha sendo definido, atendendo a que aquela quantia já não ‘cabe’ no campo numérico instruído ao sistema financeiro bancário.

Fontes bancárias contactadas por O País mostraram-se agrada- das com a nova regulamentação, até porque é comum em Angola as empresas recorrerem ao cheque como meio de liquidação das suas obrigações para com o fisco, isto é, para o pagamento de impostos.

MONTANTES ACIMA DE KZ 5 MILHÕES

O mesmo Instrutivo do BNA estabelece ainda que acima de Kz 5 milhões passa a ser obrigatória a transferência de fundos no SPTR, o Sistema de Pagamentos em Tempo Real. O SPTR é um subsistema, que se insere na estrutura do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), vocacionado para a liquidação por bruto, designadamente a compra e venda de moeda estrangeira, as transacções interbancárias e os valores elevados. Já as transferências até Kz 5 milhões são processadas no STC, um subsistema gerido pela EMIS destinado a valores de menor montante.

O SPA é actualmente composto por 4 subsistemas de compensação de pagamentos, nomeadamente, o Serviço de Compensação de Valores (SCV), o Subsistema Multicaixa (MCX), o Subsistema de Transferências a Crédito (STC) e o subsistema de liquidação por bruto em tempo real, o SPTR, onde são liquidados os saldos das compensações, bem como as operações efectuadas no Sistema de Gestão de Mercado de Activos (SIGMA). No que respeita aos instrumentos de pagamento, a nível interbancário são utilizados cartões de pagamento (pré-pagos, de débito ou de crédito), transferências a crédito e cheques. Por sua vez, as transferências podem ser concretizadas mediante instrumentos físicos, como Documentos de Crédito ou Ordens de Saque (via SCV), ou electronicamente (no STC ou no SPTR).

TRANSFERÊNCIAS ATÉ KZ 1 MILHÃO NO MULTICAIXA

Já o limite para as transferências efectuadas através de ATM mantém-se em Kz 1 milhão, de acordo com uma nota circular da EMIS de 2008, de acordo com fonte ligada ao sistema financeiro, que nos adiantou que a partir de Julho de 2008 ficou implementado na rede Multicaixa o limite de rede diário de Kz 1 milhão na efectivação de transferências diárias através de ATM. Deixou-se, entretanto, aos bancos que integram a rede a possibilidade de fixar o seu próprio limite genérico por operação e ainda o limite por operação em cenário degradado, devendo comunicar os limites por si estabelecidos à sociedade gestora.

COMPROVATIVOS DE TRANSFERÊNCIA

Por outro lado, e ainda no âmbito do sistema de pagamentos, o BNA também estabeleceu novas disposições quanto aos comprovativos de transferência, não só com o objectivo de ‘promover a transparência nas relações entre as instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento e os seus clientes’ mas tendo também em conta a ‘importância do uso dos sistemas interbancários de transferências electrónicas para pagamento de impostos, ‘nomeadamente em alternativa à utilização de cheques visados’.

Assim a autoridade de supervisão estabelece que o cliente ordenante (ou o seu representante) quando comunica uma ordem de transferência à instituição financeira tem direito a receber um comprovativo, indicando que a mesma foi aceite e é executada de acordo com a regulamentação em vigor.

De assinalar que no caso de cumprimento de obrigações fiscais ou aduaneiras, ou seja, se a ordem de transferência for a favor do MINFIN, o ordenante tem o direito de solicitar que o comprovativo da mesma seja autenticado pelo banco nas mesmas condições de um cheque visado, sendo que as instituições financeiras bancárias operadoras das Repartições Fiscais e das Delegações Aduaneiras devem atribuir ao comprovativo de transferência autenticado o mesmo valor que a um cheque visado.Estas determinações estão contidas no Instrutivo No 08/2013, que discrimina ainda os elementos de informação obrigatórios num Documento Comprovativo de Instrução de Transferência (DCIT) e passam a vigorar a partir de 20 de Fevereiro.

Luís Faria, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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