Quinta, 25 de Abril de 2024
Follow Us

Domingo, 17 Agosto 2014 17:57

Direito de Manifestações vs Artigo 47º da constituição de Angola

Manifestação é uma forma de contestação de uma multidão ou conjunto de pessoas a favor de uma causa ou em protesto contra algo. Essa forma de activismo, habitualmente consiste numa concentração ou passeata, em geral com cartazes, Panfletos e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém.

As manifestações têm o objectivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação êxitosamente maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do político, económico e social.

O protesto ou manifestação expressa uma reacção solitária ou em grupo, de carácter público, contra ou a favor de determinado evento. Os manifestantes organizam um protesto como uma maneira pública de que suas opiniões sejam ouvidas em uma tentativa de influenciar a opinião de outras pessoas ou a política do governo, ou podem empreender a acção direita tentando, elas mesmas, decretar directamente as mudanças desejadas de um GOVERNO.

O Governo que é "a organização, que é a autoridade governante de uma unidade politica", "o poder de regrar uma sociedade política" e o aparelho pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado/País ou uma Nação. Os Estados que possuem tamanhos variados podem ter vários níveis de Governo conforme a organização política daquele país, como por exemplo o Governo local, regional, Autónomo e nacional.

No Direito Administrativo contemporâneo, Governo é a expressão que define o núcleo directivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político.

Existem vários tipos de manifestações, incluindo uma variedade de elementos, incluindo

Marchas - manifestação em forma de marcha em direcção a determinado local associado às reivindicações ou ao protesto dos manifestantes;

Piquete - manifestantes bloqueiam o acesso a um local específico ou a uma via pública;

Protesto sentado - pessoas sentam-se no chão, ocupando determinada área;

Protesto nu - manifestantes marcham sem roupas.

As Manifestações são realizadas por autorização suprema da Magna Lei Constitucional, direito de obrigações porque tudo o que está escrita e prevista na constituição não é crime, seu uso não carece de prévia autorização, com a garantia de protecção por parte das forças da ordem e segurança, comummente a POLICIA NACIONAL em países democráticos e de direito, não em países ditatoriais.

O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito), estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação, a vida, etc, etc.). É você próprio, que tem que o exigir ao Estado ou ao patrono, e a Manifestação é a arma de quem quer ver o seu direito reconhecido, porque a razão é a arma mais poderosa.

Artigo 47.º LC DE ANGOLA

(Liberdade de reunião e de manifestação)

1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

Porém, esses direitos são constantemente violados em Angola pelo regime totalitarista do Presidente José Eduardo dos Santos/MPLA, sem dúvida estamos diante duma caduca ditadura, interferente aos anseios que o povo almeja alcançar por via pacífica, a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e de progresso social.

No programa e estatuto do MPLA, aprovado pelo V congresso em 2003, parte I Princípios Fundamentais e carácter do MPLA, Capitulo I – princípios fundamentais do MPLA, alínea 1.2 – PAZ, diz que o MPLA fez guerra porque Portugal não aceitou as propostas pacíficas do MPLA.

Que contradição? Porque o MPLA não aceita as propostas pacíficas que lhe são dirigidas actualmente?

No Capitulo II do mesmo programa, diz que o MPLA respeita a justiça e os direitos humanos, que defende igualdades de direitos e oportunidades.

Outra contradição do MPLA, na Lunda Tchokwe, mata-se gratuitamente, viola-se os direitos humanos todos os dias, porque tanto silêncio do MPLA? Onde esta a propalada defesa pelo respeito a justiça e direitos humanos?

MTL

Rate this item
(0 votes)