Segunda, 23 de Junho de 2025
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Segunda, 23 Junho 2025 11:49

Requisitos para legalização de partido político em Angola exigem sete mil assinaturas

Lei exige sete mil e quinhentas assinaturas para legalização de partido político no País, além de um conjunto de outros documentos nas administrações municipais, o quebra-cabeças para quem quer reunir documentos.

A inscrição de uma formação política é feita a requerimento de, no mínimo, sete mil e quinhentos cidadãos maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, dispõe o n.º 1, do artigo 14.º (Pedido de Inscrição) da Lei dos Partidos Políticos.

A lei estabelece ainda que, entre os requentes, deve figurar pelo menos 150 residentes em cada uma das províncias que integram o País.

A lei indica, igualmente, que o requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional acompanhado de Estatutos e programas do partido, com prova da sua aprovação em assembleia representativa, Fotocópia da publicação da convocatória em jornal de ampla divulgação e extracto da acta da realização do fórum que elegeu os corpos de direcção do partido, Fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou cartão de eleitor dos sete mil e quinhentos cidadãos requerentes do pedido de inscrição e declaração expressa de aceitação de cada subscritor.

“O atestado de residência mencionado na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das seguintes vias:

A ) Declaração emitida pelas competentes autoridades administrativas dos órgãos locais do Estado, certificando que aos cidadãos, cuja identidade constam da referida declaração, residem no respectivo município ou província;

B ) Averbamento no verso da ficha individual de inscrição por parte das entidades mencionadas na alínea anterior, de que o cidadão em causa reside no respectivo município ou província, lê-se na lei.

Devem, ainda, as autoridades administrativas dos órgãos municipais do Estado emitir atestado individual de residência.

A declaração, o averbamento e o atestado individual de residência mencionados, segundo a Lei dos Partidos Políticos, são datados e autenticados pelas entidades que o emitem.

“Os nomes dos subscritores cujas assinaturas foram consideradas válidas devem ser publicados em editais em todas as capitais de províncias do País”, emana a lei.

Os primeiros passos...

A legalização propriamente dita é precedida de uma comissão instaladora, segundo o n.º 1, do artigo 13.º da referida lei (Procedimentos Preliminares à Criação dos Partidos).

“Aqueles que pretendam registar um partido político podem antes requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14.º da presente lei, indicar uma Comissão Instaladora de sete a vinte e um membros que se ocupe no geral dos preparativos da organização do partido para efeito de registo”, ressalta a lei.

Contudo, a comissão instaladora pode, com o objectivo de facilitar a actividade preparatória de registo do partido junto das entidades, solicitar ao presidente do Tribunal Constitucional o seu credenciamento, devendo para o efeito:

A ) Indicar os objectivos da constituição do partido;

B ) Apresentar as linhas ou síntese do Programa, Estatutos e projectos de denominação do partido;

C ) Juntar relação nominal e cópia do bilhete de identidade e do certificado do registo criminal dos membros da comissão instaladora;

D ) Indicar endereço certo para efeito de recebimento de notificações;

E ) Apresentar documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros que dispõe para início das suas actividades.

Observadas as formalidades, o juiz presidente decide no prazo de 30 dias sobre o pedido de credenciamento da comissão instaladora e atribuição de um prazo de seis meses para o partido em formação requerer a sua inscrição.

Os partidos políticos, de acordo com a referida lei, adquirem personalidade e capacidade jurídica após a inscrição.

A lei define, igualmente, que em termos de “Constituição de Partidos”, no seu artigo 12.º, que os partidos políticos constituídos, adquirem personalidade jurídica mediante inscrição em registo próprio, no Tribunal Constitucional (TC). NJ

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