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Sexta, 30 Janeiro 2026 15:46

O erro de base de alguns gestores públicos, e o IGAE diz não ter competência para agir

Segundo a Lei n.º 9/95, de 15 de setembro, o sistema económico e social do país assenta na coexistência dos diversos tipos de propriedade: pública, privada, cooperativa e familiar. Dentro da propriedade pública, assumem particular importância as formas empresariais de intervenção do Estado na economia. 

A Lei n.º 9/95 reflete os esforços de modernização das empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar dificuldades decorrentes da aplicação da Lei n.º 11/88, de 9 de julho, sobretudo no domínio da gestão e organização dessas empresas. É nesse sentido que aponta o Programa Económico e Social do Governo, aprovado pela Assembleia Nacional

De acordo com as novas conceções e a terminologia constitucional, as empresas do Estado passam a designar-se por empresas públicas

A Lei n.º 9/95 traça o regime genérico imperativo das empresas públicas, reservando ao estatuto de cada uma delas o desenvolvimento adequado às suas especificidades, nomeadamente no que respeita à estrutura orgânica. 

Artigo 1.º

As empresas públicas são unidades económicas criadas pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na presente lei, com capital próprio ou fornecido por outras entidades públicas. Têm como finalidade a produção de bens e a prestação de serviços, visando a prossecução dos interesses públicos e o desenvolvimento da economia nacional. 

Ou seja, o principal objectivo da criação das empresas públicas é servir o interesse público e promover o desenvolvimento da economia nacional. 

Ao abrigo da lei, quando uma empresa privada é convocada ou colocada sob gestão pública e passa a beneficiar de verbas do Orçamento Geral do Estado (OGE), deixa de funcionar apenas como sujeito de direito privado.  Entra num regime híbrido, aproximando-se das empresas públicas ou das chamadas empresas participadas pelo Estado. 

O seu enquadramento legal encontra-se sobretudo na Constituição (artigo 89.º), (Lei n.º 11/13, de 3 de setembro, Lei de Bases do Setor Empresarial Público e na Lei da Probidade Pública (Lei n.º 3/10). 

Obrigações decorrentes do financiamento público:

Ao receber verbas do OGE, a empresa submete-se: 

Ao princípio da legalidade administrativa; 

Ao dever de justificar a aplicação das verbas públicas; 

À vinculação ao interesse público; 

- Ao controlo da Inspeção-Geral da Administração do Estado (IGAE)...

O caso da TV Zimbo:

Tendo conhecimento deste enquadramento, enderecei uma carta à direção da TV Zimbo. Infelizmente, não obtive resposta. 

Solicitei também uma audiência ao coordenador-geral da TV Zimbo, também  não fui atendido, em clara violação do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. 

Por conta disso, recorri ao IGAE, expondo o assunto e pedindo esclarecimentos sobre o motivo pelo qual a direção da TV Zimbo não respondia às nossas cartas, conforme recomenda o Código do Procedimento Administrativo. 

A resposta do IGAE ofício N.° 1221/DIR.GAB.IGAE/1.63/2025, foi a seguinte: 

“Sua Excelência IGAE apreciou o seu conteúdo e, em competente despacho nele exarado, mandou informar que a IGAE não substitui os vários departamentos ministeriais na solução de assuntos que constituem seu objecto social, para os quais há recurso administrativo último, na pessoa do titular do Poder Executivo..." 

A contradição:

Para além de ser uma resposta ambígua, chama a atenção o facto de se tratar de um assunto simples — o direito de resposta a um acto administrativo

Um assunto tão simples do procedimento administrativo sobre pedido de resposta e audiência, segundo a resposta do IGAE, temos que recorrer ao titular do poder executivo!

Segundo o Estatuto Orgânico da IGAE, o artigo 7.º define claramente as suas atribuições, destacando-se: 

Alínea c): verificar e assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos atinentes à estrutura organizacional dos serviços públicos; 

Alínea d): fiscalizar entidades dos sectores privado e cooperativo, quando estabeleçam relações financeiras com o Estado. 

Esse contraste entre a lei e a prática, revela o erro base de alguns gestores públicos: ignorar princípios legais e responsabilidades administrativas, fragilizando a confiança dos cidadãos nas instituições e no próprio Estado.

Por: Tomás Alberto

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