Ademais, este esquecimento é um belisque tremendo à nossa “Lista de Direitos” colada na Constituição da República de Angola na perspectiva formal e material.
Tivemos já a oportunidade de escalpelizar acerca dos contornos jurídicos da perturbação do sossego em Angola mormente o que tem advento no som, aqui surge mais uma chamada de atenção para quem tem o poder de dar resposta a situação o mais urgente possível mediante a criação duma mais forte lei do silencio (quadro das leis que arquitectam freios à perturbação por som). Outrora faláramos também da necessidade de se reformular o regulamento da AIA (Avaliação de Impacte Ambiental).
É espantoso como em cada fim-de-semana há um concurso abarrotado de actuações ilegais da Administração Pública nas vestes dos seus serviços de polícia e nas vestes da Polícia Nacional de Angola, por, com boa intenção, pretenderem amenizar os efeitos nocivos da poluição sonora, porém, simplesmente o fazem sob a égide de poderes fantasmas, uma vez que no âmbito da actuação de qualquer ente público o princípio da legalidade impera. No mundo da Administração Pública, “o que não é permitido é proibido” (por outras palavras: sem lei, não se age) porque estando o Estado normalmente munido de poderes de autoridade é imprescindível que os destinatários dos actos tenham (ou ao menos a possibilidade de terem) a plena consciência de que aquele acto é legalmente possível.
Depois da problemática que se levantou acerca da lei das transgressões administrativas (sobre a sua regulamentação ou até sobre o valor correspondente a cada transgressão e seus critérios) houve quem defendesse a aplicabilidade directa da Constituição da República de Angola para dar resposta à situação que se procura solucionar (a ineficácia das leis que travam o barulho). No meio de tudo isso, importa-nos apenas recordar que os actos lesivos ao sossego são ilegais e têm a mínima previsão legal porém continuam sem sustento algum na medida em que falta-nos instrumentos para poder qualificar determinada produção sonora como sendo perturbadora, isso passa pela criação de diplomas que estabelecem limites à produção do som (quantos decibéis serão permitidos em Viana, em Luanda, no Benfica?).
A chamada de atenção vai para fortificar a grade (já ligeiramente torta) que protege o nosso Estado Democrático de Direito, na medida em que havendo leis que possuam servir de base para actuação dos entes públicos vocacionados para tal faz-se jus à segurança e certeza jurídicas dos cidadãos, que constituem pilares duma sociedade mais justa, séria e comprometida.
Por Launio Carvalho