Este imposto, pela sua celeridade na cobrança, gera receitas significativas para os governos dos estados. Para fazer face a pandemia da Covid-19, estados de várias geografias impõem o confinamento e distanciamento social, obrigando as pessoas a recorrerem frequentemente ao comercio eletrônico. A questão que se coloca é como aplicar o processo de tributação ao comercio eletrônico, mantendo o princípio da neutralidade.
Em Angola já vigora o imposto de valor acrescentado(IVA), este imposto configura-se como um imposto neutro, esta neutralidade só é alcançada com a devida observância das regras emanadas, ou seja, o processo de tributação é proporcional ao valor do bem ou serviço, independente dos meios de distribuição(seja pela internet ou pelo comercio tradicional).
Ao Isentar-se o IVA da maioria das atividades comercias eletrônicas, corre-se o risco de se gerar concorrências desleais significativas. Conforme Mclure.Jr.(2003), o comercio eletrônico requer uma atenção redobrada porque pode significar perdas significativas de receitas em termos de IVA, já Seitz(2005), diz que o processo de tributação do IVA ao comercio eletrônico torna-se complexo por causa da obrigatoriedade fiscal tradicional, segundo ele, tal ditame exige uma presença física ou ligação geográfica.
De facto a tributação do comercio eletrônico é deveras complexa, principalmente nos casos da comercialização de bens intangíveis, como os softwares, música e etc. Pode-se desenhar e vender um Software de alto valor monetário a partir de qualquer parte do mundo e entregar aos clientes pela internet.
Ligthart, (2004), propõem uma solução tecnológica, ou seja, a concessão de um software que na altura do processo de compra aplique as taxas do imposto do respetivo país de destino, faça o cálculo do respetivo montante, aplique os cartões de credito do cliente e faça a transferência do montante respetivo a autoridade fiscal onde é feito o consumo do bem.
Uma solução eficaz que vigora na UE é a criação da One stop shop. Este sistema torna possível o processo de tributação dos fornecedores de serviços por via da Internet mesmo que não tenham um estabelecimento físico.
Outra solução não menos interessante é apresentada por Mclure Jr. (2001), segundo ele, “devese criar parcerias e acordos internacionais para definir o modus operandi da tributação, de formas a evitar-se as incoerências entre as estratégias dos estados para evitar o problema da dupla tributação.
Com a implementação do IVA em Angola, torna-se mister a tributação do comercio eletrônico, a questão é vermos e reunirmos as estratégias e ferramentas que melhor se adequem a realidade Angolana e dos países com quem Angola tem um maior e intercambio económico, seja no comercio tradicional como no eletrônico.
Por Anacleto de Morais