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Domingo, 09 Fevereiro 2014 21:14

Comunicado do Comité Permanente da Unita sobre violação das regras democráticas

A VIOLAÇÃO DAS REGRAS DEMOCRÁTICAS E O CALVÁRIO DA CLASSE JORNALISTICA

No quadro dos princípios fundamentais a República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da Lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.

Na sua árdua missão de cumprir com os pressupostos da Constituição e da Lei, a classe jornalística tem vindo a pagar o preço mais caro traduzido em agressões, prisões, exclusões e até assassinatos porque de facto a separação de poderes e o equilíbrio de competências são um verdadeiro sonho num Estado que se diz democrático e de direito.

Para manter incólume a sua coerência no capítulo da violação da Constituição, dia 2 de Fevereiro do ano em curso, o regime do Senhor José Eduardo dos Santos - titular do Poder Executivo que mantém reféns o Poder Legislativo e o Poder Judicial, prendeu o Jornalista Anastácio Queirós Tchiluvia - Director Adjunto da Rádio Despertar, solto apenas dia 07 de Fevereiro em Cacuaco, Província de Luanda.

Assim, o Secretariado Executivo do Comité Permanente da UNITA, atendo-se ao que dispõe a Constituição da República de Angola e a Legislação Processual Angolana, afigura-se-lhe imperioso recordar e seguidamente expor o seguinte:

1-A Constituição da República de Angola no artigo 40º sob a epigrafe (Liberdade de Expressão e Informação) dispõe:

Nº1. “Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.

Nº 2 “ O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

Nº 5 “ A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da Lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito à indemnização pelos danos sofridos”.

2-No que toca ao jornalista em alusão foram constatados impedimentos na interpretação do que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 56/97, de 20 de Agosto de 1997 que aprovou o Estatuto do Jornalista.

3-O citado artigo nº 5 do Estatuto do Jornalista estipula o seguinte e isto transcrevendo:

a)            A liberdade de criação, expressão e divulgação.

b)            A liberdade de acesso às fontes de informação.

c)            A garantia de sigilo profissional.

d)            A garantia da independência.

4-Da Lei nº 18-A/92 de 17 de Julho, Lei da Prisão Preventiva, alcança-se que, mesmo em flagrante delito de acto ilícito, a prisão só deve efectivar-se nos casos previstos para a prisão e desde que esta não admita caução.

5-Ora, o Procurador junto de quem foi apresentado Anastácio Queirós Tchiluvia para legalizar ou ilegalizar a prisão preventiva, legalizou a prisão remetendo o processo à Instrução Processual para complemento de Prova.

6-Tendo assim procedido, o Procurador violou o princípio “in dubio pro reo”, bem como inobservou o princípio constitucional da legalidade e os critérios da objectividade.

7-Ainda nas mesmas circunstâncias o Procurador insubordinou-se à orientação do seu superior hierárquico, que, há menos de 15 dias, recomendou que não se devia prender para investigar. Quid juris?

8-Têm razão os cidadãos que, dia a dia, clamam pela certeza e garantia constitucional.

9- Outrossim, o Secretariado Executivo do Comité Permanente, perante tamanha violação da legalidade, não pode deixar de manifestar a sua indignação contra os 100. 000,00Kz (Cem mil kuanzas) de multa e acréscimos legais, pois, violou-se o artigo 46º do Código Penal nos termos do qual a multa deve ser fixada à diária proporcional de cada um.

10- Neste contexto, o Secretariado Executivo do Comité Permanente da UNITA exorta à Comunidade Nacional e Internacional que, em defesa da legalidade poderá fazer recurso à Constituição na base do artigo 47º - Direito à manifestação, buscando, assim, frustrar as incessantes prisões e multas ilegais bem como outras formas de agressão aos direitos e liberdades dos cidadãos.

LUANDA, AOS 9 DE FEVEREIRO DE 2014

O SECRETARIADO EXECUTIVO DO COMITÉ PERMANENTE

Unitaangola

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