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Quinta, 05 Outubro 2017 01:05

Manuel Vicente pode ser julgado em Portugal ou tem mesmo direito a imunidade?

Qual é a a imunidade que Angola e a defesa de Manuel Vicente alegam?

Manuel Vicente foi vice-presidente de Angola entre 26 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2017. A Constituição da República de Angola estipula o seguinte no seu artigo 127.º: “O Presidente da República não é responsável pelos atos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia (…).

Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato”. De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º da lei máxima angolana, aplica-se ao vice-presidente da República a disposição acima referida por ser titular de um cargo que auxilia o Presidente da República na sua função executiva e o substitui na sua ausência. Angola e a defesa de Manuel Vicente asseguram que esta imunidade, que deriva daquela que é atribuída a José Eduardo dos Santos, impede que o Ministério Público (MP) português prossiga a ação penal contra Vicente e muito menos permite que um tribunal português possa julgar o ex-n.º 2 de Angola.

Esta imunidade vale em Portugal?

Rui Patrício, advogado de Manuel Vicente, entende que sim, com respaldo de um parecer do catedrático Reis Novais, especialista em Direito Internacional. A defesa entende que a imunidade pessoal deve ser encarada no sentido absoluto e restrito do termo que é reconhecida pelo Direito Internacional e pela jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça que reconhece que as imunidades do Chefe de Estado e do Chefe de Governo devem ser estendidas a outros high ranking officers — o que pode ser traduzido para altos cargos políticos do Estado. Tal imunidade, no seu entender, implica que Manuel Vicente só pode ser investigado e julgado em Angola e cinco anos após ter deixado o cargo. Isto é, a partir 2022.

Já o Ministério Público alega que a imunidade invocada pela defesa apenas se aplica em Angola, já que não consta de nenhuma convenção internacional que tenha sido subscrita por Portugal nem o Estado português está obrigado a respeitas imunidades ou amnistias que Estados estrangeiros concedem aos seus cidadãos.

Num artigo de opinião publicado esta sexta-feira no Observador, o advogado Ricardo Sá Fernandes colocou-se ao lado do MP nesta matéria afirmando que “não existe qualquer regra relativa à imunidade diplomática da jurisdição penal de titulares de cargos políticos” nas Convenções ou acordos de cooperação judiciária bilateriais assinados ente Portugal e Angola. “Por outro lado, o que a Constituição de Angola disponha acerca deste item – ou seja, acerca da imunidade dos seus próprios dirigentes políticos – só se aplica em Angola, não tendo o Estado português, ou qualquer outro, de respeitar esse estatuto, definido por lei nacional, a qual, por natureza, não se pode impor à jurisdição de outro Estado”, afirma Sá Fernandes.

Manuel Vicente já não é vice-presidente de Angola. Ainda tem direito a imunidade?

Mais uma vez, as visões do Ministério Público e da defesa são opostas.

A acusação entende que não. Mesmo que existisse imunidade, coisa que o MP não concede, a mesma já se teria extinguido com a saída de Manuel Vicente do Governo angolano.

A defesa entende que a imunidade tem a duração de 5 anos após a saída do cargo e que Manuel Vicente está tão protegido como José Eduardo dos Santos.

Sá Fernandes, por seu lado, diz “que não há qualquer dúvida de que, mesmo a ter existido, a imunidade em discussão cessou” no instante em que Manuel Vicente deixou de ser vice-presidente de Angola — o que aconteceu a 26 de setembro. “Não há quaisquer vozes dissonantes quanto ao entendimento de que essa imunidade não se aplica a quem já não é titular do cargo que a determina e em relação aos atos praticados fora de funções oficiais, como inequivocamente acontece com os factos imputados a Manuel Vicente”, diz Sá Fernandes.

A acusação do MP contra Manuel Vicente incide sobre o período em que foi n.º 2 de Angola?

A resposta é clara: não. Os factos centrais da acusação imputada a Manuel Vicente decorrem das suas funções de presidente do Conselho de Administração da Sonangol — a empresa pública gestora dos recursos petrolíferos angolanos. Tudo começa quando o procurador Orlando Figueira fica com dois processos do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) de suspeitas de corrupção e branqueamento de capitais abertos em março e em setembro de 2011 que envolviam figuras do topo do regime angolano, entre as quais estava Manuel Vicente. Figueira é acusado de corrupção passiva por ter sido alegadamente corrompido pelo líder da Sonangol para arquivar os casos que existiam contra si. O ex-magistrado do DCIAP abriu um terceiro inquérito a 5 de janeiro de 2012 onde reuniu apenas as suspeitas que existiam contra Vicente e arquivou-o sete dias depois.

De acordo com a acusação, em troca recebeu, sem apresentar garantias, um crédito do Banco Privado Atlântico (banco participado pela Sonangol) de 130 mil euros a 7 de dezembro de 2011 — crédito este que nunca foi pago até Figueira ser preso. E a 16 de janeiro de 2012, precisamente no dia em que expediu a notificação para o advogado de Manuel Vicente, recebeu mais 210 mil dólares (cerca de 177 mil euros ao câmbio de hoje) por antecipação de um contrato-promessa assinado com a empresa da Primagest (outra empresa da Sonangol) e numa altura em que já tinha pedido licença sem vencimento do MP que entraria em vigor a partir de setembro de 2012.

Estes são os fatores centrais que explicam a corrupção imputada pelo MP e que ocorreram antes sequer de Manuel Vicente entrar para o Governo de José Eduardo Santos como ministro de Estado e da Coordenação Económica a 9 de fevereiro de 2012. Aliás, a necessidade urgente no arquivamento dos processos no DCIAP teria nascido precisamente dessa entrada para o Executivo angolano. De acordo com a definição criminal do crime de corrupção, este consuma-se com o acordo e a aceitação do mesmo — o que teria acontecido claramente antes de Vicente ser nomeado vice-presidente de Angola, o que só se verificou a 26 de setembro de 2012.

É certo que o contrato com a Primagest viria a produzir mais pagamentos de 265 mil dólares (cerca de 224 mil euros ao câmbio atual) entre maio de 2014 e abril de 2016 e 193,5 mil euros em virtude da rescisão do contrato de trabalho, tal como viria a ser oferecido a Orlando Figueira dois empregos no Grupo BCP (grupo financeiro participado pela Sonangol) entre novembro de 2012 e fevereiro de 2016. Todas estas alegadas contrapartidas, contudo, e segundo a acusação do MP, teriam sido acordadas e aceites antes de setembro de 2012.

Este é um forte argumento do MP para fundamentar a sua decisão de que a imunidade invocada por Manuel Vicente não se aplica neste caso, pois os alegados ilícitos terão sido praticados antes de Vicente tomar posse como vice-presidente de Angola.

Alguém decidiu quem tem razão até ao momento?

Não. A fase de inquérito, que é liderada pelo MP enquanto detentor exclusivo da ação penal, terminou com uma acusação deduzida contra Manuel Vicente e o ex-procurador Orlando Figueira e mais dois arguidos. O MP tentou constituir Vicente como arguido mas sem sucesso. A Procuradoria-Geral da República trocou diversos ofícios com a sua congénere angolana no sentido de perceber se uma carta rogatória com o objetivo de constituir como arguido o então vice-presidente de Angola seria cumprida. A resposta foi negativa e Manuel Vicente foi acusado sem ter sido ouvido nem constituído arguido — ação que é permitida pela lei portuguesa.

Na fase de instrução criminal, só formalmente requerida por Armindo Pires (ex-procurador de Manuel Vicente em Portugal), a juíza Ana Cristina Carvalho pronunciou Pires e entendeu que os restantes arguidos deveriam ser igualmente julgados, tendo remetido os autos para a fase de julgamento

Será o juiz Alfredo Costa, sorteado para ser o presidente do coletivo que julgará este caso, que irá decidir. A defesa apresentou um requerimento no dia 21 de setembro em que solicita ao tribunal que das duas uma:

Ou extingue a ação penal contra Manuel Vicente por reconhecer que existe uma imunidade que impede o julgamento do ex-governantes angolano;

Ou separa o processo e os autos relativos a Manuel Vicente sejam remetidos para Angola para continuação do procedimento criminal.

É provável que o juiz Alfredo Costa apenas tome uma decisão na abertura de audiência do primeiro dia do julgamento, que se iniciará a 22 de janeiro — e que já tem sessões marcadas até maio.

O que acontecerá se o juiz de julgamento não der razão à defesa?

O tribunal iniciará os procedimentos para a emissão de uma declaração de contumácia. Ou seja, caso o juiz Alfredo Costa entenda que não foi possível notificar Manuel Vicente da acusação e da data da primeira audiência de julgamento, o ex-vice-presidente de Angola será notificado por editais para apresentar-se em tribunal num prazo de 30 dias.

Se não o fizer, será declarado contumaz pelo juiz presidente do tribunal de julgamento. Isto é, aos olhos do tribunal será alguém que se recusa comparecer em juízo.

Manuel Vicente poderá ser julgado à revelia?

Não. A lei portuguesa não permite que um suspeito que não tenha sido constituído arguido nem notificado da acusação seja julgado estando ausente em parte incerta.

Caso seja declarado contumaz, Manuel Vicente sofrerá as consequências de qualquer cidadão normal nessas circunstâncias: automaticamente serão emitidos mandados de detenção internacionais que serão difundidos pela Interpol e pela Europol, de forma a que o ex-vice-presidente de Angola seja detido e levado a tribunal.

Do ponto de vista prático, e caso os mandados de detenção sejam emitidos, Manuel Vicente só poderá viajar para países que não tenham acordos de extradição com Portugal.

O objetivo da detenção será notificar Manuel Vicente da acusação e aplicar-lhe a medida de coação mínima do termo de identidade e residência, sendo muito provável que seja posto em liberdade imediatamente a seguir.

O ex-n.º 2 de Angola poderá comparecer a qualquer momento? O que poderá fazer?

Sim. Se comparecer em tribunal, será constituído arguido nos termos da acusação e terá o direito de requerer a abertura de instrução para contestar a mesma. Assim, será necessário ocorrer a separação de processo, de forma a que os factos imputados a Manuel Vicente sejam colocados num processo autónomo, que será enviado para o Tribunal de Instrução Criminal. No caso de pronúncia, os autos relativos a Manuel Vicente poderiam voltar a ser juntos aos dos restantes arguidos.

Se Vicente não comparecer em tribunal, poderá não ser julgado?

Exato. Como não pode ser julgado à revelia, e caso insista em não comparecer em Portugal, Manuel Vicente nunca chegará a ser julgado no nosso país.

Nesse cenário, os factos respeitantes a Vicente seriam remetidos a um processo autónomo que ficaria à espera da localização do ex-governante angolano.

Observador

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