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Quarta, 25 Julho 2018 12:39

Detenção do grupo que participava em orgia não lesa o direito à privacidade

Embora os gostos sexuais sejam do fórum privado, o facto de os oito jovens detidos pelo SIC terem publicitado, nas redes sociais, a realização de uma orgia e lesarem o direito costumeiro, mostra que a detenção é legal, segundo um jurista

O Serviço de Investigação Criminal (SIC) confirmou recentemente a detenção de um grupo de oito jovens (quatro homens e o mesmo número de mulheres), que se preparavam para participar numa actividade sexual em grupo, vulgo orgia. A investigação que culminou na sua detenção deveu-se ao facto de um cartaz publicado nas redes sociais, que anunciava a orgia, revelar imagens que ofendem a moral pública e os bons costumes. Dos oito cidadãos envolvidos, todos nacionais, o SIC conseguiu legalizar a detenção de sete, com idades compreendidas entre os 18 e 37 anos, nos bairros do Cassequel e da Maianga, e vêm acusados dos crimes de tráfico sexual de pessoas, associação criminosa e lenocínio. Os indivíduos foram apanhados em flagrante delito.

Sobre esta matéria, e em redor da qual se levantaram muitas polémicas, entre as quais se a detenção terá sido ilegal, sem justificação plausível ou se lesa o direito à privacidade, o Jornal OPAÍS ouviu o jurista André Mingas, que começou por referir que a acção do SIC se justifica na lei sobre a criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. A fundamentação legal do SIC é bastante objectiva, neste sentido, segundo o jurista, porque a associação criminosa se refere a um grupo de indivíduos que se junta para praticar actos ilícitos ou que venham violar a paz social, as crenças e costumes da sociedade. “A conduta dos indivíduos é criminosa, primeiramente por ir contra a Constituição da República, no artigo que fala dos bons costumes, com esta prática de orgia”.

A partir do momento em que os cidadãos acusados terão publicado nas redes sociais o encontro para a orgia, o mesmo “deixa de ser do fórum privado, apesar de ser algo privado (a satisfação sexual por meio de orgias), esta acção viola o costume angolano e a CR, no artigo 7º. Se a PGR for ao fundo da questão, poder-se-á se aferir que as mulheres podem ter sido coagidas”, acrescentou. O crime não é apenas visto pelo facto de ter sido publicitado nas redes sociais, mas pela acção em si, a orgia é criminosa, segundo o jurista André Mingas, para além de envolver questões monetárias e tráfico de pessoas para este fim.

É um crime complexo ou de mera conduta, bem como um crime de perigo. Por outra, acrescentou que as pessoas têm direito à privacidade sim, mas desde que esta não viole a dos outros. “Estamos também diante de um caso onde um cidadão que tem poder financeiro e coage quem não tem a fazer algo que vai contra os costumes e, muitas vezes, contra aquilo que são os ideais desta mesma pessoa. Só que a necessidade é maior que a moral, pelo que faz porque precisa do dinheiro”, explica. Quanto ao procedimento da detenção, segundo o jurista, obedeceu à Lei das Medidas Cautelares, já que foram apresentados ao Ministério Público, que ilibou um dos oito inicialmente detidos. OPAIS

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