Print this page
Quarta, 07 Novembro 2018 20:47

Líderes religiosos serão obrigados a declarar os seus bens

O pagamento de prestações ao sistema de segurança social e a proibição de cobrança de bens, serviços ou valores pecuniários a troco de promessas e de bênçãos divinas são algumas das regras a que os líderes religiosos deverão obedecer para não lhes serem confiscadas as licenças e autorizações.

Os bispos, padres, pastores e diáconos passarão a ser obrigados a declarar os seus bens e a fazer prova dos mesmos no momento da sua tomada de posse e da instrução do processo de reconhecimento da respectiva confissão religiosa. Esta determinação consta na Proposta de Lei Sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto que vai à apreciação e votação na especialidade hoje, pelas Comissões de Trabalho Especializado da Assembleia Nacional.

Aos ministros de cultos de nacionalidade estrangeira, a lei obriga a fazer prova da existência de requisitos para a sua acreditação, entre os quais a formação em teologia, académica, experiência missionária e situação migratória regularizada antes da entrada no território nacional. Para exercerem essa actividade, os “servos de Deus na terra” passarão a ser certificados e credenciados não só pelos órgãos da respectiva confissão ou comunidade religiosa, como por uma entidade pública competente. Entre as várias exigências, consta ainda que para os candidatos a serem reconhecidos pelo Estado, os líderes da igreja ou coordenadores da Comissão Instaladora, no caso das novas, deverão apresentar o registo criminal e a declaração de bens e rendimentos comprovados por documento com fé pública.

“O exercício do ministério é considerado como actividade profissional do ministro de culto (bispos, pastores, padres e diáconos) quando isso lhe proporciona meios de sustento e constitui a sua actividade principal”, lê-se na proposta de lei que inova a proposta de revisão da Lei n.º 2/04, de 21 de Maio. Nestes casos, as confissões ou comunidades religiosas reconhecidas terão de os inscrever no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e cumprir o direito às prestações do sistema de segurança social. A ser aprovada conforme está, a lei determinará também que a nenhuma confissão religiosa será permitida a cobrança de bens, serviços ou valores pecuniários a troco de promessas e bênçãos divinas. Passarão a estar proibidas de “invocarem a liberdade religiosa para a prática de publicidade enganosa radiofónica, audiovisual ou escrita, bem como para a prática de actos que promovam intolerância religiosa”.

Atendendo ao facto de existirem crenças no misticismo e na magia, nos poderes dos profetas e pastores, nas práticas e crenças tradicionais que alguns invocam como a da ancestralidade, entre outras, a lei estará reforçada de “balizas” de protecção dos mais vulneráveis, de acordo com o Relatório de Fundamentação. Pelo que estabelecerá que ninguém pode invocar a liberdade religiosa para a prática de acções ou omissões que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade da pessoa humana, a ordem e saúde públicas, a moral, a liberdade de crença, bem como os princípios fundamentais previstos nas demais leis. Para descartar as suspeitas de que o Estado está a imiscuir-se na gestão interna das igrejas, reafirma-se que o país é laico e que a lei se rege por princípios da laicidade, igualdade, legalidade e cooperação. “A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as confissões religiosas”, diz o documento a que OPAÍS teve acesso.

Cerco às fontes de receitas e gestão do património

Para as igrejas se poderem manter, a lei permite que solicitem e recebam contribuições voluntárias dos fiéis, assim como beneficiem de doações de empresas públicas ou privadas nacionais e estrangeiras, ao abrigo da Lei do Mecenato. À semelhança dos seus “caçadores de almas”, as igrejas passarão também a declarar os bens que recebem a título de doações, os quais devem estar registados, em conformidade com o estabelecido pela lei. A gestão e a aplicação dos fundos arrecados também é orientada no referido diploma, ao determinar que as igrejas devem ter uma contabilidade organizada. Quanto às contribuições financeiras provenientes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sem domicílio cambial em Angola, bem como as transferências de divisas ou moeda nacional para o exterior, deverão obedecer às regras estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

Tais operações podem estar isentas de pagamento de impostos. No entanto, o mesmo não ocorrerá com os preços de prestações de formação, a terapia ou aconselhamento espiritual, se qualificáveis como actividades mercantis. Apesar de estarem proibidas de exercer actividades comerciais, as igrejas poderão, em casos expecionais, desenvolver projectos de rendimento para fins sociais não lucrativos e para a prestação de serviços complementares, no âmbito de assistências humanitária a terceiros em situação de vulnerabilidade. Estarão isentas também do pagamento do Imposto Predial Urbano sobre alguns dos seus imóveis, bem como do imposto do SISA.

Os quatro eixos filantrópico das igrejas

Tendo em atenção que as igrejas também actuam, em muitos casos, como parceiros sociais do Estado, para além das actividades para as quais estão vocacionadas, estão salvaguardados os direitos de desenvolver actividades com fins não religiosos que lhes sejam complementares, designadamente: 1 Edificar escolas para a educação e ensino; 2 Criar instituições sanitárias e de acolhimento; 3 Criar centros voltados para a promoção das expressões culturais, e da cultura em geral; 4 Criar ou aderir a projectos sociais. No entanto, para materializarem tais acções, devem obter as licenças e autorizações necessárias das entidades públicas competentes para o exercício regular e legal da sua actividade.

PGR terá mais poderes sobre as igrejas

O controlo da legalidade estará sob alçada dos magistrados do Ministério Público, em conformidade com a lei. Cabendo à PGR a prorrogativa de solicitar ao tribunal competente a suspensão das actividades das igrejas sempre que haja fortes indícios de práticas de actos ilícitos, ofensivos à ordem e a moral públicas, aos bons costumes e lesivos à soberania e integridade do país. Em caso de necessidade, a PGR pode ainda solicitar ao tribunal competente, em razão do território, a interdição e o encerramento de igrejas e interdição do exercício das suas actividades no território nacional.

Tal só deve ocorrer caso seja revogado o reconhecimento ou a autorização, nos termos da referida lei, ou se as mesmas prosseguirem fins comprovadamente contrários aos seus estatutos. Para assegurar-se de que a lei será cumprida, o Estado, através de órgãos competentes, procederá ao acompanhamento das práticas adoptadas pelos confissões religiosas e à realização de pesquisas, estudos e publicações científicas sobre a matéria e sobre os novos movimentos religiosos.

Far-se-á, ainda, a promoção e sustentação de estudos que se julgue indispensáveis sobre os rituais e as práticas e a relação entre as práticas e a doutrina das confissões religiosas, bem como se definirá uma Estratégia de implementação da lei e da criação de órgãos específicos para a sua gestão. No entanto, o Executivo reconhece, no relatório do fundamental, que para o êxito da implementação da referida lei há necessidade de se proceder ao levantamento (mapeamento) de todas as seitas e igrejas reconhecidas e não reconhecidas. OPAIS

Rate this item
(1 Vote)

Latest from Angola 24 Horas

Template Design © Joomla Templates | GavickPro. All rights reserved.