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Quinta, 15 Abril 2021 13:21

Poder judicial e os limites de Revisão Constitucional pontual - João Pinto

O Deputado do MPLA, considerou que os limites materiais de revisão da Constituição, podem ser alterados com adição ou eliminação do seu conteúdo, para depois se alterar a norma como já ocorreu em Portugal com a revisão de 1982, para remoção de cláusulas antinomica com o sistema plural e aberto.

Conforme cita o também docente universitário da cadeira de Direito Constitucional, teoria da dupla revisão, segundo Jorge Miranda, é a teoria da dupla revisão, como era o caso das comissões dos moradores, direitos dos trabalhadores ou matérias de inspiração socializante.

"É claro que o Poder de revisão pode criar novas instituições ou extinguir algumas como foi o caso do Primeiro-ministro e Governo que vinha na Lei Constitucional de 1992", segundo João Pinto.

Disse ainda que, no caso do Poder Judicial adequar a representatividade do Presidente do Supremo ou Constitucional é uma opção para razões de precedência e em cada escala Comarca ou Relação cada Juiz exerce soberania em todas suas funções.

Por isso, continuou, é um poder não por ser eleito, mas por força da Constituição exerce a função de intérprete imparcial devendo obediência à Constituição, lei e a sua consciência ou moral sobre o sentimento de justiça.

Para o deputado, o poder de revisão da Constituição é político e só tem legitimidade de iniciativa o PR e 1/3 dos Deputados, sendo que, em boa verdade só eles também podem requerer a fiscalização preventiva e sucessiva em caso de violação dos limites formais, materiais ou circunstanciais por inerente ao princípio da unidade e supremacia da Constituição.

"Como ocorreu em 2010 sobre a forma de eleição do PR na mesma lista com os Deputados, sendo o primeiro e o Vice o segundo, procedimento simplificado de designar o PR é Titular do Executivo como eleição directa, por constar do boletim do voto e não ser eleito pelo Parlamento como na África do Sul", observou.

Acrescentou que, foi resultante do pedido de fiscalização preventiva do Parlamento enquanto Assembleia Constituinte, até pelo facto de ser proibido o voto presidencial na promulgação da Constituição, por ser aprovada por uma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividades de funções (147).

Por isso, apelou, essa revisão pontual da Constituição da iniciativa do PR é uma proposta que não deve ser reduzida à controversa questão dos Tribunais de primeira instância ou segunda, supeta-se com o espírito do sistema ou unidade da Constituição.

Por outra, avançou que os juízes que dirigem tribunais, ao administrarem recursos estão sujeitos à fiscalização política e judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial que "achamos deve ser integrada ou inclusiva".

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