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Sexta, 19 Março 2021 12:23

O velho slogan " MPLA é o povo e o povo é o MPLA” não pode ser democraticamente aceite - Mihaela Webba sobre revisão da CRA

A deputada da bancada parlamentar da UNITA, Mihaela Webba disse que o velho slogan " MPLA é o Povo e o Povo é o MPLA" não pode ser democraticamente aceite, durante a intervenção na discussão da Proposta de Revisão Constitucional apresentada pelo Presidente da República de Angola.

Na sua intervenção, disse que a Constituição, também chamada de Lex Mater, Lei Fundamental, Magna Carta, Lei Suprema do Estado, consiste num conjunto de normas jurídicas (princípios e regras), escritas ou consuetudinárias (isto é costumeiras), que regulam o Estado, seus elementos e órgãos, nomeadamente, os direitos fundamentais dos cidadãos (Povo), o espaço geográfico pertença do Estado, suas regras e limites (Território), o sistema e a forma de governo, o modo de aquisição, manutenção e o exercício do poder (Poder Político), bem como o as garantias de efectividade e respeito da própria Constituição.

De acordo com a doutrina o poder constituinte é "o poder criador, gerador, garantidor ou poder de extinção de uma Constituição, cujo titular é o povo, entendido como uma grandeza pluralística, formada por indivíduos, associações, grupos, igrejas, comunidades, personalidades, instituições, veiculadores de interesses, ideias, crenças e valores, plurais, convergentes ou conflituantes” (Gomes Canotilho). É este o sentido político-constitucional do termo "povo". É por isso que o velho slogan do partido MPLA “o MPLA é o povo e o povo é o MPLA” não é verdadeiro nem pode ser democraticamente aceite.

O poder constituinte pode ser originário ou derivado. É poder constituinte originário aquele que surge pela primeira vez (histórico) ou o que surge em ruptura com a anterior constituição (sendo neste caso poder constituinte originário revolucionário). O poder constituinte derivado não é originário, é condicionado, limitado.

Também conhecido como Poder Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau, esse poder busca estabelecer as formas de actualização da obra oriunda do poder constituinte originário. Como poder constituído não possui as características do poder originário, tendo em vista a existência de limites, condições e regras para que possa ser exercido.

"É exactamente aqui que começa a nossa discordância com o procedimento que a Assembleia Nacional adoptou por via do seu Regimento, estando em nosso entender em desconformidade com a Constituição, pois a lei suprema estabelece que a competência para alterar a Constituição pertence à Assembleia Nacional. Todavia, as alterações à Constituição, como dispõe a alínea a) do artigo 161.º, só podem ser aprovadas nos termos da própria Constituição e não nos termos de um diploma infraconstitucional como o Regimento da Assembleia Nacional", referiu.

Assim sendo, prosseguiu, entendemos que o procedimento constituinte não pode nem deve ser similar ao procedimento legislativo comum (com duas aprovações, uma na generalidade e outra na especialidade, apenas diferenciando o número de deputados necessários para a sua aprovação; para o procedimento constituinte duas aprovações por maioria qualificada de 2/3, isto é 147 votos favoráveis e para o procedimento legislativo comum, maioria absoluta, isto é 50% + 1 voto, o que equivale a 111 votos favoráveis. O procedimento constituinte deveria ser realizado com a criação de uma Comissão Constitucional e ser regido estritamente pelas regras estabelecidas pela Constituição e não por uma lei, mesmo que esta seja uma lei orgânica.

De acordo com a doutrina, a revisão constitucional pode ser ordinária ou extraordinária (e as regras estão estabelecidas na Constituição no artigo 235.º para diferenciar uma da outra). E quanto ao leque de alterações, ela pode ser total ou parcial.

Uma certa doutrina angolana, recordou, entende que a iniciativa de revisão constitucional extraordinária, que também qualifica de pontual da Constituição da República não é conferida ao Presidente da República nem a 1/3 de Deputados, mas sim a 2/3 dos deputados em efectividade de funções que deliberam no sentido de se realizar a revisão da Constituição. Foi esta, ao que parece, a fonte de inspiração do Presidente da República ao qualificar a sua proposta como Revisão Pontual da Constituição (um termo mais político e semântico, do que jurídico-constitucional).

"A presente proposta de revisão constitucional apresentada pelo Presidente da República enquadra-se, nos termos da Constituição, na revisão constitucional ordinária, por ser a primeira vez que está a ser realizada, desde que a aprovação da nossa Lei Fundamental aconteceu e não poderia ser de outra forma, pois a revisão constitucional extraordinária apenas pode ser realizada pela primeira vez depois de ter sido realizada a primeira revisão constitucional ordinária", conforme se lê.

Para Mihaela Webba, aos limites procedimentais, formais, temporais, materiais e circunstanciais, algumas propostas do Presidente da República ferem os limites materiais, pois os princípios estruturantes da Constituição não podem ser postos em causa e sobretudo os limites de revisão constitucional no que diz respeito ao conteúdo das propostas não pode contrariar o que estabelece o artigo 236.º da Constituição.

Relativamente ao Relatório Parecer, a deputada observou que, na página 3, a alínea k), o relator esqueceu-se que a proposta do Presidente da república pretende alterar o que está actualmente previsto relativamente ao tipo de tutela, de administrativa para Tutela de Legalidade ou de Mérito, gostaria que isso entrasse para o Relatório Parecer.

Por outra, disse ainda, entendemos que a intenção política subjacente à larga maioria das propostas de alteração não é representativa do interesse dos angolanos, mas apenas do interesse exclusivo do Presidente da República e portanto, estamos a perder uma grande oportunidade de corrigir o que está mal na CRA, não permitindo que haja retrocesso democrático, nem que se coloquem em causa as conquistas, em termos de direitos fundamentais, que os cidadãos angolanos já possuem como direitos adquiridos.

"Por último gostaria de saber por parte da Administração da Assembleia Nacional porquê que Deputados que não estão presentes, estão ausentes do País, constam como presentes, quando não apareceram a votar a agenda de trabalhos dessa reunião. Estão na plataforma como presentes, mas temos conhecimento que alguns até estão internados", questionou.

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