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Segunda, 05 Outubro 2015 04:35

No governo do MPLA, os tribunais são instituições soberanas e autónomas

Angola do Mpla tem um sistema judicial concebido pela Constituição da República que integra os três poderes, o Executivo, Legislativo e Judicial, em que os tribunais são instituições soberanas e autónomas dos restantes poderes, afirmou o membro da comissão da Reforma da Justiça, Mota Liz.

Em entrevista à Angop, Mota Liz assinalou que Angola está integrada pelo poder Legislativo que é a Assembleia Nacional, cujos deputados são eleitos por sufrágio livre e universal, tem um poder Executivo integrado pelo Presidente da República e vários departamentos ministeriais e tem o poder judicial integrado por vários tribunais.

Explicou que “o poder judicial tem o sistema de tribunais de jurisdição comum com o  Tribunal Supremo no topo, mas também  é constituído pelo Tribunal Constitucional, com um cariz mais  político, cuja missão fundamental é ver a conformidade das leis à Constituição da República e todas as leis e decisões judiciais“.

De acordo com Mota Liz, na administração concreta da justiça comum tem o Tribunal Supremo no topo, depois, no âmbito da nova organização vêm os tribunais de relação, seguidos dos tribunais de comarca.

Dentro da administração da justiça, o Tribunal Constitucional é autónomo e tem as suas próprias regras, assim como o país conta ainda com o Tribunal de Contas que cuida de apreciar as contas e controlar os gastos do Orçamento Geral do Estado por parte dos organismos estatais para ver se o erário público está a ser bem gerido.

O interlocutor da Angop realçou, de igual modo, a existência dos tribunais militares, que são especiais, pois procuram administrar a justiça militar com as suas especificidades, tendo em conta a natureza castrense, cuja competência judicial é definida por Lei, em conformidade com a  Constituição.

Junto dos tribunais militares,  o Ministério Público também está presente através da Procuradoria Militar, que no contexto da República de  Angola também é um órgão da Procuradoria-Geral da República, porém com autonomia, por estar integrada nas Forças Armadas e desenvolver a sua actividade essencialmente junto dos órgãos castrenses, tendo um procurador militar, que, por sua vez é um vice-procurador-geral.

Um outro órgão autónomo do poder judicial é a Procuradoria-Geral da República, que tem a missão fundamental da defesa da legalidade e de representar o interesse comum  junto dos tribunais.

Mota Liz explicou que a Procuradoria-Geral da República tem a sua autonomia consignada na Constituição e tem os seus mecanismos relativos à nomeação e carreira de magistrados que  compreende a designação do Procurador-Geral e dos vice-procuradores-gerais e das várias  fases dos procuradores que integram esta mesma carreira autónoma da judicial em que estão integrados os juízes de comarca, relação e conselheiros do Supremo.

“Nos tribunais os juízes aplicam a  lei em  relação à administração da justiça mas há lá alguém que representa o Estado, os interesses da colectividade, que participa no combate à criminalidade e também tem as suas responsabilidade no âmbito da política criminal na sua prevenção, interagindo, de forma autónoma, cabendo este papel à Procuradoria-Geral da República”, realçou.

Competência dos Tribunais 

No âmbito da Reforma da Justiça e do Direito em curso em Angola a competências dos  tribunais é territorial, ou seja, cada tribunal tem a sua jurisdição.

De acordo com Mota Liz,  o único tribunal que tem jurisdição nacional é o Supremo pois este não julga em primeira instância, salvo em casos de força especial.

Os outros tribunais comuns a jurisdição territorial é limitada em que, por exemplo, um crime que ocorra no Huambo deve ser julgado, em primeira instância, pelos tribunais localizados nessa província.

“Quando surgirem os tribunais de comarca, cada um terá competência para julgar os crimes que ocorram no seu território e o recurso desta também só caberá ao Tribunal de Relação daquele conjunto de tribunais de comarca daquelas províncias”, frisou.

Realçou que só o Tribunal  Supremo é que tem competência, em todo o território nacional, enquanto os tribunais de relação  têm a sua jurisdição  nas províncias que compõem a região e os tribunais de comarca terão jurisdição nos territórios dos municípios que integram a comarca.

Neste contexto, um crime que ocorra numa comarca não pode ser julgado em outra, tendo em conta os limites jurisdicionais destas instituições.

Habeas Corpus

Numa outra vertente o Programa da Reforma da Justiça e do Direito  contempla o surgimento do Habeas Corpus como regime que está relacionado às medidas cautelares em processo penal, particularmente a prisão preventiva.

 Na óptica de  Mota Liz,  o Habeas Corpus é um instrumento que o cidadão tem para  atacar a  prisão mal aplicada em que apesar de todas as  restrições cautelares, estabelecida na Lei das Medidas Cautelares, ainda assim o mesmo é preso e, mesmo recorrendo ao juiz,  é confirmada a prisão ilegal.

“Sempre há a possibilidade de se usar o Habeas Corpus. Na legislação que entrará em vigor em Dezembro do ano em curso  este instrumento poderá ser usado sem recorrer ao Tribunal Supremo, podendo dirigir-se aos tribunais de relação “, realçou.

De acordo com a fonte, a filosofia deste novo projecto é que a competência para apreciar o pedido do Habeas Corpus seja pedida aos juízes do tribunal competente.

O cidadão que se sinta injustiçado por uma prisão pode pedir ao Tribunal de Comarca  de uma  determinada área que reaprecie se aquela decisão está legal ou não, sendo um complemento que é dado no âmbito da  nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, pois ela já  permite que qualquer prisão decretada seja fiscalizada por um juiz.

O Habeas Corpus é uma providencia extraordinária. Se a Assembleia Nacional aprovar esta lei, as garantias de segurança dos cidadãos estarão reforçadas, sublinhou.

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