Este número de processo remetido ao Ministério da Cultura é parte de um total de mil 106 confissões religiosas não reconhecidas existentes em todo país.
“A legalidade de tais actos tem sido objecto de monitorização pelos ministérios da Cultura e da Justiça e dos Direitos Humanos”, lê-se na nota.
Neste sentido, lê-se ainda no documento, as confissões religiosas não reconhecidas que possuem o processo de reconhecimento em curso não estão abrangidas pelo regime de encerramentos de locais de culto, desde que estejam em espaços adequados.
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos continua a registar novos pedidos de reconhecimento e irá anunciar a fase de recepção dos mesmos, tendo em conta as tarefas em curso relactivas ao Decreto Executivo Conjunto nº 454/18.
No quadro da Operação Resgate, os governos provinciais desenvolvem tarefas inerentes ao encerramento de locais de culto em espaços inadequados, em cumprimento de Decreto Executivo Conjunto e da demais legislação em vigor.
O Ministério da Cultura acrescenta que até ao momento não foram encerradas quaisquer confissões religiosas não reconhecidas, mas alguns locais de culto que não obedecem o disposto pelo nº 7 do Decreto Executivo Conjunto nº 454/18, de 16 de Outubro, processo que obedece ao princípio da legalidade, informação e da colaboração.
Acrescenta que irá tornar público a lista nominal das 94 confissões religiosas não religiosas que deram entrada do seu processo de reconhecimento ao abrigo do Decreto Executivo conjunto 454/18, de 16 de Outubro e caso se verificar eventuais anormalidades na análise do respectivo processo, bem como o processo de entrega de assinaturas junto do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos serão previamente notificadas.
O Governo extinguiu as plataformas ecuménicas no país, numa medida que visa normalizar o exercício da liberdade da religião, crença e culto previsto na Constituição da República.
Tal determinação vem expressa no Decreto Executivo Conjunto 01/2018, dos ministérios do Interior, da Administração do Território e Reforma do Estado, da Justiça e Direitos Humanos e da Cultura, que revoga a circular Nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça, sobre as plataformas ecuménicas.
As confissões religiosas cujos processos tenham resultado de desmembramento, cisão e que exerçam actividade religiosa que não atente contra a Lei e os bons costumes, devem, no prazo de 30 dias, suprimir as inconformidades, ao abrigo da Lei n.º 2/04, de 31 de Maio.
A Lei é relativa ao exercício da liberdade de consciência, de culto e de religião e do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Novembro, sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
No documento lê-se ainda que as confissões religiosas não reconhecidas, que possuam requisitos mínimos para o seu reconhecimento, devem remeter ao Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos do Ministério da Cultura elementos instrutórios e sobre a sua situação organizativa e de funcionamento, apresentando, entre outros, uma comissão instaladora no prazo de 30 dias.
Em relação às confissões religiosas reconhecidas, devem actuar nos marcos da Lei e dos bons costumes e abster-se de realizar propaganda enganosa nos cultos, práticas e actos que atentam contra os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos.