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Terça, 12 Mai 2020 15:25

Estado de Emergência: Oposição diz que escutas telefónicas são um atentado à liberdade das pessoas

A UNITA considera um "atentado" à liberdade das pessoas a permissão inserida no Decreto Presidencial que prorroga o estado de emergência para um 4º período de 15 dias para que as autoridades possam escutar conversas telefónicas e ler correspondência dos cidadãos.

"As escutas telefónicas violam o gozo e o pleno exercício de direitos fundamentais como a reserva da vida privada, a liberdade de expressão, a inviolabilidade ou sigilo das comunicações", disse ao Novo Jornal, o porta-voz da UNITA, Marcial Dachala.

Segundo este dirigente do partido do "Galo Negro", "as escutas telefónicas representam uma intromissão na vida privada dos cidadãos e violam a Constituição de Angola que o próprio partido no poder aprovou".

O deputado da CASA-CE, Manuel Fernandes, defendeu o respeito da Constituição de Angola que não permite a violação do sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, como comunicações postais, telegráficas e telefónicas.

"Devemos respeitar o que diz a Constituição de Angola a respeito da matéria", concluiu Manuel Fernandes.

O MPLA, face às dúvidas levantadas, defende que a inclusão desta possibilidade serve para que seja possível às autoridades obter meios de prova contra pessoas que tenham contraído a doença e não estejam a cumprir as obrigações inerentes ao período de quarentena.

O Jurista Tiago Junqueira Futy disse que as escutas telefónicas podem apenas ser utilizadas em sede de processo penal e durante a fase de inquérito, o que significa que já existe a notícia de um crime e se pretende prová-lo.

"A escuta telefónica é utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas formas em que a lei estabelece, por meio de ordem judicial", acrescentou.

A notícia do Novo Jornal

O Decreto Presidencial que prorroga o estado de emergência e define as medidas concretas de excepção em vigor nos próximos 15 dias introduz, no artigo 4.º, referente à suspensão de direitos, uma novidade em relação ao diploma de 9 de Abril: Está interrompida a "inviolabilidade da correspondência e das comunicações".

No artigo 4º do Decreto Presidencial que prorroga o estado de emergência por mais 15 dias, a contar da meia-noite do dia 11 de Maio, e até às 23h59 do dia 25 de Maio, pode ler-se que "durante a vigência do estado de emergência são suspensos, no todo ou em parte, os direitos de Inviolabilidade do domicílio; o direito de propriedade; o direito à livre iniciativa económica; a liberdade de culto, na sua dimensão colectiva; a liberdade de residência, circulação e emigração; a Liberdade de reunião e de manifestação; a inviolabilidade da correspondência e das comunicações; e o direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores", enquanto no decreto presidencial anterior, datado de 9 de Abril, estava apenas prevista a suspensão do direito de propriedade; do direito à livre iniciativa económica; a liberdade de culto; a liberdade de residência, circulação e emigração; a liberdade de reunião e de manifestação; e o direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores.

Uma consulta à Constituição da República (CRA) feita pelo Novo Jornal permite perceber que no artigo 27, reservado ao regime dos direitos, liberdades e garantias, pode ler-se que "é inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas".

O mesmo artigo deixa ainda claro que "apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada".

No seu artigo 57, a CRA determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, "devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

E se o artigo 58 da Constituição prevê que o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos "apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência", também defende que "a opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional".

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