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Sexta, 17 Abril 2020 14:38

Lei angolana prevê infiltração de agente encoberto para investigar crimes

Um agente encoberto, efetivo da polícia criminal, deverá realizar "diligências investigativas ou operações policiais" em Angola, mediante "ocultação da sua identidade e missão", estabelece a nova Lei das Ações Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal.

A Lei nº10/20 de 16 de abril, já publicada em Diário da República, a que a Lusa teve hoje acesso, prevê igualmente a "inserção e adaptação do agente encoberto e terceiros" em determinado meio, grupo ou organização objeto de investigação.

Constituem ações encobertas as diligências investigativas ou outros tipos de operações policiais "desenvolvidas, dirigidas ou coordenadas por órgãos de polícia criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais órgãos de segurança do Estado", refere o diploma.

A finalidade das ações encobertas, observa a lei, é "prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente bem como da sua missão".

Recolher informação criminal, descobrir os modos de execução de crimes, dissuadir e impedir a consumação de ações criminosas e descobrir material probatório constituem também alguns fins das ações encobertas.

Segundo as autoridades angolanas, a nova disposição legal surge com o propósito de adaptar o ordenamento jurídico angolano aos instrumentos internacionais e "dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional".

O agente encoberto, sublinha a lei, deve atuar sob "identidade fictícia", que tem caráter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identificação mediante decisão conjunta dos titulares dos órgãos de Segurança e pela Justiça e Direitos Humanos.

"A decisão que atribui a identidade fictícia é classificada como secreta", lê-se no documento.

Em relação ao início de ações encobertas, a nova lei determina que a sua realização é solicitada, por ofício, pela autoridade da polícia criminal com o posterior conhecimento do Ministério Público (MP).

Uma terceira pessoa pode igualmente participar das ações encobertas podendo ser efetivo dos órgãos de Segurança e Ordem Interna, que não seja de polícia criminal, de Defesa Nacional e de órgãos de Inteligência e Segurança do Estado.

No domínio das limitações, o agente encoberto, que deve ter boa compleição física, sanidade mental e no mínimo dois anos de serviço efetivo nos órgãos de defesa e segurança, "não deve permanecer na mesma missão por mais de três anos".

Quanto à participação do agente encoberto na fase de julgamento, no caso do juiz da causa considerar indispensável, "devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarantes".

Para a proteção e ocultação da sua identidade, o tribunal deve "tomar as medidas necessárias” para que, na audiência de julgamento, o agente encoberto "seja visto de forma reservada", apenas pelo juiz e pelo MP, ou recorrer à videoconferência ou à recolha antecipada do depoimento.

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