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Quarta, 07 Novembro 2018 14:07

Confiscados 85 mil dólares no Aeroporto 4 de Fevereiro

Um total de 85.560 dólares, encobertos em plásticos pretos e introduzidos em barras de ferro, foi apreendido no Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro, no domingo, em Luanda, depois de terem sido encontrados na bagagem de mão de um passageiro de nacionalidade vietnamita, que seguia viagem para o Dubai, num voo da Emirates.

O portador, identificado por Cù Manh Sinh,  tem 35 anos de idade e viu o dinheiro apreendido por violação  à Lei Cambial n.º 5/97, de 27 de Junho, e do Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, do Banco Nacional de Angola (BNA), que estabelecem limites dos valores a levar em mão.

 A Lei Cambial n.º 5/97 actualiza princípios e normas vigentes até à data, muitas delas  ultrapassadas, adequando o funcionamento das instituições financeiras à fase actual do desenvolvimento económico do país.

O referido diploma regula os actos e as operações comerciais e financeiras de repercussão efectiva ou potencial na sua balança de pagamento e diz que a “importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal no país ou no estrangeiro, bem como cheques de viagem e outros meios de pagamento só podem ser efectuadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbio e mediante autorização especial do Banco Nacional de Angola, ou nos termos e condições por este fixados.”

Por sua vez, o Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, do BNA, sobre a entrada e saída de moeda nacional e estrangeira e no sentido de garantir a contínua prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como assegurar a gestão equilibrada das disponibilidades do país em moeda estrangeira, obriga as pessoas a declararem junto dos serviços aduaneiros os montantes transportados superiores a 10 mil dólares.

O aviso dá conta que "as pessoas singulares não residentes cambiais que, por ocasião da entrada em território nacional, tenham preenchido a declaração, apenas podem sair do território nacional com valores em moeda estrangeira superiores ao limite estabelecido, se apresentarem o duplicado da referida declaração e, nesse caso, o valor não deve ser superior ao declarado à entrada.

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