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Sábado, 09 Setembro 2017 12:54

As Consequências da não tomada de posse dos Partidos da Oposição no Parlamento

Consequências jurídico-constitucionais, da não tomada de posse dos deputados dos Partidos da Oposição

Mandato de Deputados

Nos termos do numero 1 artigo 141º da Lei Constitucional: “o mandato dos deputados inicia com a tomada de posse e a realização da primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional, após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual”.

Quer isto dizer que, os deputados eleitos nas eleições de 23 de Agosto, só iniciam o seu mandato quando tomarem posse e, acto contínuo, realizarem a primeira reunião constitutiva da Assembleia. Se assim não ocorrer, os actuais deputados (cessantes), continuam em funções.

O legislador constitucional, não quis que houvesse uma descontinuidade ou uma vacatura dos cargos. Saem os antigos quando entram os novos. Mas a questão que não se cala é a seguinte: e se os deputados da oposição não tomarem posse? Nos termos do artigo 158º da Constituição: “a Assembleia Nacional pode funcionar em reuniões plenárias, com um quinto dos deputados em efectividade de funções”.

Quer isto dizer, que o Partido que venceu as eleições com maioria, tem quórum suficiente para dar inicio ao mandato dos novos deputados e iniciar a Legislatura 2017-2022, que, nos termos do numero 1, do artigo 157º da Constituição, compreende cinco Sessões Legislativas ou Anos Parlamentes.

3.2. Funcionamento, Quórum e Deliberaçõe

Nesta problemática da eventual recusa de tomada de posse dos Partidos da Oposição, levanta-se a questão de saber, como funcionaria a Assembleia Nacional, com a ausência dos mesmos.

Se a Lei Constitucional, diz que as reuniões plenárias podem funcionar com um quinto dos deputados (artigo 158º) “e as deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição ou a Lei estabelece outras regras de deliberação”. Isto significa que os deputados eleitos do Partido que venceu as eleições, podem tomar posse e exercerem a função legislativa, sem necessidade dos deputados da oposição.

Se, do ponto de vista constitucional e legal, não há qualquer impedimento do normal funcionamento da Assembleia Nacional, mesmo com a ausência dos deputados da oposição, já do ponto de vista político, levantar-se-iam questões ligadas à legitimidade, ao prestígio e à representatividade deste órgão de soberania. Mas essas questões políticas não são por nós abordadas.

3.3. Não tomada de posse dos deputados

Se os deputados da oposição não tomarem posse, não iniciam os seus mandatos, nos termos do artigo 148º, numero 1 da Constituição.

Não iniciando os mandatos, os deputados não têm quaisquer direitos, ou seja, são meros deputados eleitos (não adquirem o estatuto de deputado e respectivas regalias), mas não em funções.

Não há na Constituição nem na Lei, qualquer consequência jurídica imediata, na recusa da tomada de posse, a não ser isso mesmo - não adquirir o estatuto de deputado e não exercer a respectiva função na Assembleia Nacional.

Também a Constituição e Lei não nos dizem qual o prazo para esses deputados tomarem posse. Imaginemos que a Assembleia Nacional é constituída única e exclusivamente pelo Partido que venceu as eleições e iniciam a Legislatura a 15 de Outubro, poderão os deputados da Oposição, tomar posse a posteriori?

A Constituição não responde. No nosso ponto de vista, podem sempre, dentro da Legislatura, tomar posse. Outra hipótese que se pode colocar é, se a Oposição tomar posse e, acto contínuo, participar na primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional e, depois, abandonar, em bloco, este órgão de soberania? Neste caso, estaríamos perante uma situação a que levaria à perda de mandato, nos termos do artigos 152 º da Constituição, do Estatuto dos Deputados e da Lei Orgânica da Assembleia Nacional.

Por Lazarino Poulson

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