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Terça, 04 Dezembro 2018 12:00

Bancos comerciais orientados a estabelecer contas para capital repatriado

O Banco Nacional de Angola (BNA) orientou os bancos comerciais a estabelecerem na sua estrutura de contas de clientes, uma natureza autónoma para os recursos repatriados no quadro dos procedimentos para o repatriamento dos recursos financeiros estabelecidos na Lei 9/18, de 26 de Junho.

Essa decisão está inclusa no Instrutivo 17/2018, que entrou em vigor na sexta-feira para regular os procedimentos do repatriamento dos recursos financeiros, um documento que inclui um regime sancionatório e é aplicado a pessoas singulares residentes nacionais e pessoas colectivas com residência em Angola que tenham recursos financeiros domiciliados no exterior.

Os recursos repatriados devem ser apenas depositados em subcontas e os bancos devem criar parâmetros de restrições de movimentação, de modo a garantir o cumprimento do instrutivo.

Com a transferência dos recursos repatriados, a instituição financeira bancária deve obter do titular desses fundos ou o seu representante legal, uma “Declaração de Repatriamento de Recursos Financeiros”, designada por “Declaração”, instrui o BNA.

De acordo com o documento, a declaração preenchida e apresentada em três exemplares ao banco  que recebe os recursos repatriados, sendo um exemplar para o BNA, outro para a  instituição financeira interveniente e um terceiro para o titular ou representante dos recursos declarados.

O instrutivo obriga os titulares de recursos no estrangeiro a apresentarem um comprovativo da existência dos recursos que pretende repatriar, a titularidade ou de que se trata do beneficiário efectivo dos fundos em causa.

Para efeitos de controlo e de registo estatístico, as instituições financeiras bancárias devem remeter ao BNA as declarações e outra documentação até cinco dias úteis após o prazo legal de recep-ção dos recursos financeiros repatriados voluntariamente.

O original da declaração, acompanhado de cópia dos documentos, deve ser remetida por carta registada lacrada, contra recibo, ao BNA.

O instrutivo orienta as instituições financeiras bancárias a manterem em arquivo os registos e documentos de suporte das operações realizadas durante o período mínimo de dez anos, com vista a assegurar o cumprimento do sigilo estabelecido na lei. Em caso de impossibilidade legal ou administrativa da realização do repa-

triamento voluntário até 26 de Dezembro de 2018, os titulares dos recursos devem, até lá, remeter os documentos directamente ao BNA.

O banco central esclarece que o presente instrutivo visa regular e uniformizar o procedimento a observar nos processos de repatriamento voluntário de recursos financeiros previstos na Lei n.º 9/18. JA

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