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Sábado, 06 Outubro 2018 19:01

Procuradoria-Geral da República viola a constituição humilhando dos Santos

João Lourenço sabia foi à sua revelia? Os “terramotos da roubalheira”, no caso angolano, não são uma fatalidade perpétua, uma vez ser possível o seu combate, através de mecanismos constitucionais e legais. É indiscutível e imprescindível um sério e republicano combate à ladroagem, à quadrilha de larápios de colarinho branco, instalados e na condução do poder do Estado, através de órgãos e mecanismos de investigação, instrução processual, judicial e judiciário despidos de qualquer dependência funcional ao detentor do poder partidocrata.

No actual contexto, temos estado a assistir a um simulacro de combate à corrupção, por orientação e decisão do presidente do MPLA e Titular do Poder Executivo, capitaneado pela Procuradoria-Geral da República, levando a população ao rubro, com a detenção de alguns antigos dirigentes.

É positivo haver vontade política, para o desencadeamento da acção penal, mas esta, não pode estar na bota dos interesses de um partido, que deve, no quadro da transparência e espírito republicano, inaugurar uma nova aurora, levando a Assembleia Nacional (parlamento) a aprovar, sem manobras, a concessão de meios funcionais e verdadeira autonomia ao Ministério Público, para que os seus órgãos de instrução processual sejam capazes de, não exacerbando competências, nem o cometimento de abusos de autoridade e poder, respeitem e sejam, exclusivamente, escravos da Constituição, da lei e da República de Angola.

No actual contexto, a Procuradoria-Geral da República não inspira credibilidade, pelos vícios que a maioria dos magistrados, principalmente, os da DNIAP carrega de acusar sem provas, prender em sentido contrário à lei. Como credibilizar procuradores que, ainda num passado, recentíssimo, mandaram prender, investigaram, instruíram e acusaram os jovens 15+2 de tentativa de golpe de Estado, por estarem munidos de 12 esferográficas azuis, duas vermelhas, dois lápis de carvão, uma borracha, 6 blocos de apontamentos e um livro sobre democracia e ditadura? Uma autêntica aberração jurídica e matumbez na interpretação da norma.

Mais, estes mesmos procuradores do alto do pedestal da sua miopia partidocrata, defenderam, em pleno tribunal, mesmo sabendo das gritantes violações cometidas pelo juiz da causa, durante o julgamento e na aplicação da pena de prisão maior entre 2 e 8 anos de prisão maior, a jovens inocentes, recorreram para agravamento das penas, na lógica do frete a classe política partidocrata dominante.

Hoje, o quadro, se mudou parece o mesmo, pelo que causa espanto continuar a assistir-se, tal como no passado recente, à mesma Procuradoria da República, que nunca pediu desculpas sobre o cometimento de erros monstruosos, contra Fernando Garcia Miala, Joaquim Ribeiro + 21 polícias, William Tonet, José Kalupeteka, liderar tão nobre combate.

Os magistrados partidocratas do passado, deveriam jubilar, uns por antecipação, outros por incompetência, como forma de não continuarem, impunemente, a alimentar a divisão da sociedade.

A PGR, através do seu braço “semi armado”: DNIAP, precisa de uma lufada de ar fresco, com procuradores mais isentos e competentes, para condução exemplar dos processos dos casos mediáticos, para não cair na banalização.

Por outro lado, a incompetência está mais permissível ao cometimento de erros atentatórios a liberdade humana, quando investiga, prende, instrui, mantém a prisão, indefinida do cidadão, sem o visto de um juiz competente.

Existem magistrados, como os doutores Coelho Freitas e Júlia Ornelas, sobre quem recaem suspeições, umas provadas de gritante apetência para determinar não só a condução coercitiva e prisão dos investigados, mesmo quando a lei impõe, por exemplo Termo de Identidade e Residência, numa flagrante subversão da norma jurídica e do real papel do Ministério Público, cujo compromisso maior deve ser a aplicação da justiça.

Não podendo, por isso, ser instrumentalizada pelo abuso de poder e autoridade de alguns dos seus magistrados, permissíveis a fazer fretes ao poder político-partidário.

No actual contexto, o Ministério Público exacerba competências, pois investiga, acusa, prende e mantém a prisão indefinidamente… Um paradigma que viemos condenando ao longo dos anos, por não ser órgão de soberania, para manutenção indefinida de prisão, competência alojada na esfera do juiz e que hoje, temos, finalmente um aliado, a veneranda juíza conselheira jubilada, do Tribunal Constitucional, Luzia de Almeida. Ora, não havendo, em Angola a figura de juiz de instrução deveria, para se credibilizar o combate à corrupção a urgente implantação, se possível recorrendo, a juízes já jubilados, mas com competência, isenção e saber demonstrados ao longo dos anos, como os doutores Manuel António de Morais, Tito Salomão, Imaculada Melo, entre outros, serem chamados a arejar a justiça neste importante combate a corrupção.

Contradições e humilhações a JES

Há uma semana afloramos o facto de ter havido a pretensão do vice-Procurador Geral da República, Mota Liz, ir à residência de José Eduardo dos Santos, para o avisar que eles, PGR, iriam determinar a prisão do filho, José Filomeno dos Santos, ex-presidente do Fundo Soberano.

Para a prossecução desta barroca engenharia pretendia a companhia de Leopoldino do Nascimento e Carlos Feijó, mas estes declinaram o convite uma vez que, na altura, a notícia já corria nas redes sociais.

Na tradição africana, ainda que seja um monstro, nenhum pai, que já tenha exercido altas funções no Estado, como é o caso de José Eduardo dos Santos, estaria preparado ou aceitaria com a frivolidade ocidental, tal informação, no escopo da boa-fé ou do politicamente correcto, mais a mais não vinda de um ancião, mas de um menino, pese as relevantes funções que exerce.

E neste patamar, Dos Santos na lógica de haver uma clara tentativa de humilhação, por parte da PGR e, quiçá, do presidente do MPLA e da República, uma vez que já corria nas redes sociais, a notícia da prisão do filho, mostrou-se indisponível para receber o Vice-Procurador-Geral da República.

Neste diapasão, na opinião de próximos de José Eduardo dos Santos, tudo aponta, alegam, existir um projecto que vai de humilhação em humilhação, até a humilhação final, pois mal estava refeito do primeiro embalo (prisão do filho) e “recebe a notícia de violação domiciliar da FESA, por parte de agentes policiais, ao serviço da DNIAP, fortemente armados, como se o local fosse um covil de bandidos, para prender o presidente da Fundação, Ismael Diogo, sem que da diligência tivesse sido notificado, como determina a lei”, disse Manguel Jonafo, alto funcionário da instituição.

“Eles entraram fortemente armados, com as armas em riste, quando chegaram no andar do dr. Ismael colocaram a secretária, determinando que ela dissesse onde estava o chefe, mandaram-lhe abrir a porta”, conta, acrescentando, terem-no encontrado a “despachar e foi apanhado de surpresa, pois estava a despachar e, na hora, apontaram-lhe a arma à cabeça, mandando-o assinar o mandado de captura, para depois lhe aplicarem as algemas e saírem com ele, em risos e chacota, como se ele fosse um delinquente altamente perigoso e a FESA um local de bandidos”.

Na sua opinião “se esta prisão foi determinada pelo Procurador-Geral da República, general Pita Gróz, como forma de prender homens que consideram próximos do camarada José Eduardo dos Santos, então é porque existe aval do Presidente João Lourenço, nesta cruzada de luta contra a corrupção, que tudo vale, mesmo atentar contra direitos fundamentais da pessoa humana”.

Ismael Diogo, segundo a Procuradoria-Geral da República foi notificado por três vezes e não compareceu, logo, no quadro da lei deve ser levado por coacção, mas esta não significa prisão, mas condução para prestar declarações, sendo-lhe aplicada, no final, alguma medida ou não de restrição de movimentos.

“Uma questão, se o ex-presidente da República tem imunidades, durante cinco anos, como podem neste período invadir as suas residências e escritórios, como fez o DNIAP, na FESA, fundação do Eng.º Eduardo dos Santos, sem notificação ao patrono, sobre este trungungu policial, como se fosse num filme de terror”.

Art.º 300.º CPP (Prisão de dia fora de flagrante delito)

De dia, é sempre permitida a entrada em casa do arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença ou esteja na sua posse, para o prender por crime punível com pena maior.

$ 1.º A entrada em casa alheia, seja ou não habitada, ou suas dependências fechadas, qualquer que seja o crime, ou em casa do arguido por crime punível com pena correccional, somente será permitida com autorização dos moradores da casa ou seus donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar.

$ 2.º Se, no caso do paragrafo anterior, for recusada a entrada e o mandado a não autorizar, o oficial, autoridade ou agente, incumbido de efectuar a prisão, certificará o facto e os motivos da recusa e as razões do conhecimento ou suspeita de que o acusado se encontra acolhido nessa casa e, junto logo aos autos o mandado com a certidão, decidirá o juiz se deve ou não ordenar a entrada nessa casa e, em conformidade com essa decisão, se passará novo mandado.

Art.º 302.º CPP (Formalidades para a prisão dentro de casa)

A autoridade ou agente da autoridade que precisar de entrar em qualquer casa ou suas dependências fechadas, para efectuar uma prisão, deverá mostrar a ordem de captura, sempre que lhe seja pedida. Se a entrada lhe for negada, nos casos em que a lei a permita, poderá usar da força para a efectivar, passando nesse caso certidão de ocorrência”.

Por aqui podemos verificar ter havido um certo excesso, abuso de poder, abuso de autoridade e extrapolação de competências do DNIAP, enquanto órgão do Ministério Público. Não estamos com isso a dizer que Ismael Diogo seja uma virgem inocente, não, mas a forma como foi levado sob coacção, a ser verdade, demonstra a cegueira com que a norma jurídica está a ser aplicada.

Há legitimidade das autoridades, levarem sob coacção um cidadão notificado três vezes sem se manifestar, mas esta visa apenas a prestação de declarações e nunca a manutenção carcerária, com base na discricionariedade do Ministério Público, que sabendo não existir um juiz de plantão, realiza a diligência numa sexta-feira, por volta das 16h00, tudo para que o cidadão fique detido o final de semana, debaixo de toda a humilhação.

Art.º 294.ºCPP (Imunidades)

O chefe de Estado não responderá perante os tribunais por actos praticados no exercício das suas funções; por crimes estranhos ao exercício das suas funções responderá perante os tribunais comuns, mas só depois de findo o mandato e também só depois de findo o mandato poderá ser preso”.

É preciso pois, que alguém coloque ordem no circo, para não ser descredibilizada esta cruzada importante de luta contra a corrupção e os corruptos, em nome da salvaguarda dos seus nobres e ingentes propósitos. Folha8

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